judicial, que preside, pelo juiz do processo e por outro juiz da comarca ou de comarca próxima.

3 - A designação dos juizes que nos dois anos seguintes hão-de intervir como vogais do tribunal colectivo, bem como a dos respectivos substitutos, compete ao Conselho Superior da Magistratura e será objecto de aviso a publicar no Diário da República, no mês de Novembro.

4 - O tribunal colectivo terá de funcionar com pelo menos dois juízes de direito.

(Competência)

1 - Compete ao tribunal colectivo: O julgamento dos crimes a que corresponda processo de querela, quando não deva intervir o júri;

b) O julgamento de questões dê facto nas acções cíveis de valor superior à alçada do tribunal de comarca, salvo se se tratar de acções de processo especial cujos termos excluam a intervenção do tribunal colectivo, bem como o julgamento das questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo ordinário de declaração ou os do processo sumário se excederem a referida alçada e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 791.º do Código de Processo Civil.

2- Exceptuam-se da competência prevista no n.º 1 o julgamento dos crimes que devam ser julgados em processo especial de ausentes.

Júri

(Composição)

l - O júri é constituído pelos juízes que compõem o tribunal colectivo e por oito jurados e é presidido pelo juiz de círculo ou pelo juiz do processo, conforme os casos.

2- Lei especial regula a forma de recrutamento e selecção dos jurados.

(Competência)

1 - Compete ao júri o julgamento dos crimes a que corresponda processo de querela, desde que a sua intervenção tenha sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo réu.

2 - O júri intervém apenas no julgamento da matéria de facto.

(Tribunais de comarca)

Compete aos tribunais de comarca:

a) Conhecer, em 1.ª instância, das causas que não sejam atribuídas a outro tribunal;

b) Conhecer das acções de perdas e danos intentadas, por causa do exercício das suas funções, contra juizes e agentes do Ministério Público nos julgados de paz e contra funcionários de justiça que prestem serviço em tribunal situado na área da comarca;

c) Preparar os processos contra juízes de direito, das relações ou do Supremo Tribunal de Justiça, ou magistrados do Ministério Público 4e correspondente categoria, por infracções não relacionadas com o exercício das suas funções;

d) Conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidas por juízes de paz;

e) Decidir os conflitos de competência suscitados entre juizes de paz da área da comarca;

f) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos por tribunais ou autoridades competentes;

g) Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas por lei.

(Competência administrativa do juiz de direito)

1 - Compete ao juiz de direito: Superintender nos serviços da secretaria;

b) Dar posse aos funcionários do respectivo tribunal;

c) Dar posse aos juizes de paz da área da comarca e exercer sobre eles jurisdição disciplinar;

d) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 - Da decisão proferida no exercício da competência prevista na alínea c) do número anterior cabe reclamação para o Conselho Superior da Magistratura.

Tribunais de competência especializada

Espécies de tribunais

1 - Podem ser criados os seguintes tribunais de competência especializada: Tribunais cíveis;

b) Tribunais criminais;

c) Tribunais de instrução criminal;

d) Tribunais de família;

e) Tribunais de menores;

f) Tribunais de trabalho;

g} Tribunais de execução de penas.

2 - Podem ainda ser criados tribunais marítimos com regras de organização, competência e funcionamento a definir em lei especial.