Tribunais cíveis
(Competência)
Compete aos tribunais cíveis preparar e julgar acções que não estejam atribuídas a outros, tribunais.
1 - Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural o (tribunal é constituído pelo juíz singular ou pelo colectivo, conforme os casos, e por doas juizes sociais.
2 - Dos juízes sociais um é recrutado de entre senhorios e outro de entre rendeiros.
Tribunais criminais
(Competência)
Compete aos tribunais criminais a pronúncia, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crimes, salvo o disposto nos artigos 62.º, 66.º e 69.º.
Tribunais de instrução criminal
(Competência)
Compete aos tribunais de instrução criminal proceder à instrução preparatória e à instrução contraditória e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito preliminar e ao processo de segurança.
Tribunais de família
(Competência)
1 - Compete aos tribunais de família preparar e julgar:
b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio;
c) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
d) Acções intentadas com base no artigo 1647.º e n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil;
e) Acções de alimentos entre cônjuges.
(Jurisdição de menores)
1 - Compete aos tribunais de família relativamente a menores:
b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e bem assim nomear curador geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;
c) Constituir o vínculo da adopção;
d) Regular o exercício do poder paternal e conhecei das questões a este respeitantes;
e) Fixar os alimentos devidos a menores;
f) Ordenar a entrega judicial do menor;
g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberdades;
h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;
i) Suprir a autorização dos pais para o casamento de menores;
j) Decidir acerca da dispensa de impedimentos matrimoniais quando algum dos nubentes for menor;
l) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal;
m) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade;
n) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor;
o) Declarar a inexistência de posse de estado nos casos previstos no artigo 1833.º do Código Civil.
2 - Compete ainda aos tribunais de família:
b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;
c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;
d) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;
e) Exibir e julgar as contas que os país devam prestar;
f) Conhecer de quaisquer outros incidentes dos processos referidos no número anterior.
Tribunais de menores
(Competência)
1 - Compete aos tribunais de menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo com-