Tribunais cíveis

(Competência)

Compete aos tribunais cíveis preparar e julgar acções que não estejam atribuídas a outros, tribunais.

1 - Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural o (tribunal é constituído pelo juíz singular ou pelo colectivo, conforme os casos, e por doas juizes sociais.

2 - Dos juízes sociais um é recrutado de entre senhorios e outro de entre rendeiros.

Tribunais criminais

(Competência)

Compete aos tribunais criminais a pronúncia, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crimes, salvo o disposto nos artigos 62.º, 66.º e 69.º.

Tribunais de instrução criminal

(Competência)

Compete aos tribunais de instrução criminal proceder à instrução preparatória e à instrução contraditória e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito preliminar e ao processo de segurança.

Tribunais de família

(Competência)

1 - Compete aos tribunais de família preparar e julgar: Processos de jurisdição voluntária relativos aos cônjuges;

b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio;

c) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;

d) Acções intentadas com base no artigo 1647.º e n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil;

e) Acções de alimentos entre cônjuges.

(Jurisdição de menores)

1 - Compete aos tribunais de família relativamente a menores: Instaurar a tutela e a administração de bens;

b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e bem assim nomear curador geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;

c) Constituir o vínculo da adopção;

d) Regular o exercício do poder paternal e conhecei das questões a este respeitantes;

e) Fixar os alimentos devidos a menores;

f) Ordenar a entrega judicial do menor;

g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberdades;

h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;

i) Suprir a autorização dos pais para o casamento de menores;

j) Decidir acerca da dispensa de impedimentos matrimoniais quando algum dos nubentes for menor;

l) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal;

m) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade;

n) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor;

o) Declarar a inexistência de posse de estado nos casos previstos no artigo 1833.º do Código Civil.

2 - Compete ainda aos tribunais de família: Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada, e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;

b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;

c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;

d) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;

e) Exibir e julgar as contas que os país devam prestar;

f) Conhecer de quaisquer outros incidentes dos processos referidos no número anterior.

Tribunais de menores

(Competência)

1 - Compete aos tribunais de menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo com-