12 anos e antes de perfazerem 16 anos, se encontrem em alguma das seguintes situações: Mostrem dificuldade sem de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, pelo seu comportamento ou pelas tendências que hajam revelado;

b) Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de estupefacientes;

c) Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime ou contravenção.

2 - A competência dos tribunais de menores é extensiva a menores com idade inferior a 12 anos quando: Os pais ou o representante legal não aceitem a intervenção tutelar ou reeducativa de instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias;

b) As instituições referidas na alínea anterior admitam que o menor agiu com discernimento na prática die facto qualificado pela lei penal como crime.

3 - Os tribunais de menores são igualmente competentes para: Decretar medidas relativamente a menores que sejam vítimas de maus tratos ou se encontrem em situação de abandono ou desamparo capazes de pôr em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade;

b) Decretar medidas relativamente a menores que, tendo atinado os 14 anos, se mostrem gravemente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento de educação e assistência em que se encontrem internados;

c) Apreciar e decidir pedidos de protecção de menores contra o exercício abusivo de autoridade na família e nas instituições a que estejam entregues.

4 - Quando durante o cumprimento da medida o menor com mais de 16 e menos de 18 anos de idade cometer alguma infracção criminal, o tribunal pode conhecer dela, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.

5 - Cessa a competência do tribunal para conhecimento das situações referidas no n.º 1 quando o processo nele dar entrada depois de o menor atingir 18 anos de idade, caso em que será arquivado.

6 - É da competência exclusiva dos tribunais de menores a aplicação das medidas a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.

1 - O tribunal de menores funciona, em regra, com um só juiz.

2 - Nos processos, em que se presuma a aplicação de medida de internamento e no caso previsto no n.º 4 do artigo 62.º, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz de menores, que preside, e por dois juizes sociais.

Tribunais de trabalho

Os tribunais de trabalho exercem jurisdição social nos termos dos artigos seguintes.

(Competência cível)

Compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível: Das questões relativas à legalidade dos instrumentos de regulamentação de trabalho;

b) Das questões, emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;

c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, aparelhos de prótese e de ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;

e) Das acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical, do trabalho ou da previdência;

f) Das questões emergentes do trabalho autónomo, quando este não seja prestado por empresários ou por profissionais liv res nessas qualidades;

g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;

k) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;

i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família, seus beneficiários ou contribuintes, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outras;