Das questões entre organismos sindicais e sócios ou pessoas por eles representados ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;

l) Dos processos destilados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de organismos sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;

m) Das questões entre instituições de previdência ou entre organismos sindicais a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afecte o outro;

n) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;

o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de (trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por assessoriedade, por complementaridade ou por d ependência e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente;

p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;

q) Das questões cíveis relativas à greve;

r) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas,

(Competência contravencional)

Compete aos tribunais de trabalho conhecer e julgar, em matéria contravencional. As transgressões de normas legais e convencionais reguladoras das relações de trabalho;

b) As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre encerramento de estabelecimentos comerciais ou industriais, ainda que sem pessoal ao seu serviço;

c) As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho;

d) As transgressões de preceitos legais relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais;

e) As infracções de natureza contravencional relativas à greve;

f) As domada infracções de natureza contravencional cujo conhecimento lhes seja atribuído por lei.

(Juízes sociais)

1 - Nas causas referidas nas alíneas c), b), e), f), g) e q) do artigo 65.º em que deva intervir o colectivo o tribunal é constituído pelo colectivo e por dois juizes sociais, um recrutado de entre entidades patronais e o outro de entre trabalhadores.

2 - Nas causas referidas na alínea f) do antigo 65.º um dos juizes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.

Tribunal de execução das penas

O tribunal de execução das penas funciona sempre com um só juiz.

(Competência)

Compete ao tribunal de execução das penas decidir sobre a modificação ou substituição das penas ou medidas de segurança, em decurso de execução, e em especial: Declarar perigosos os delinquentes que por esse motivo devam ser sujeitos a penas ou medidas de segurança quando tal declaração não tenha lugar em processo penal;

b) Julgar ou vadios ou equiparados que residam ou sejam presos na área da comarca sede do tribunal;

c) Decidir sobre as alterações de estado de perigosidade criminal, anteriormente declarado, que devam ter por efeito a substituição das penas ou medidas de segurança;

d) Decidir sobre a prorrogação das penas aplicadas a delinquentes de difícil correcção e a delinquentes anormais perigosos;

e) Decidir sobre a cessação do estado de perigosidade criminal;

f) Decidir sobre a substituição por liberdade vigiada ou caução, ou por ambas as medidas, da prorrogação das penas ou medidas de segurança aplicadas a delinquentes de difícil correcção ou delinquentes anormais perigosos;

g) Decidir sobre a substituição de medidas de segurança mais graves por outras menos graves que se mostrem adequadas;

h) Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação, bem como reduzir a duração das medidas de segurança não privativas de liberdade;

i) Conceder e revogar, nos termos da lei, a reabilitação dos condenados em quaisquer penas e dos imputáveis sujeitos e por decisão judicial a medidas de segurança;

j) Decidir sobre o incidente de alienação mental sobrevinda ou conhecida no decurso de execução das penas ou medidas de segurança privativas de liberdade;

l) Emitir parecer sobre a concessão de indulto ou comutação da pena ou da medida de segurança e decidir sobre a sua revogação,