(Advogados)

1 - Os advogados colaboram na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, a defesa jurídica das partes.

2 - Na sua função de defesa dos direitos, e garantias individuais os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.

(Solicitadores)

Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça representando as partes nos casos previstos na lei.

(Repartições e secretarias)

O expediente dos tribunais judiciais é assegurado por repartições ou secretarias.

(Instalação dos tribunais judiciais)

(Presidentes dos tribunais superiores e Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça)

(Extinção de órgãos jurisdicionais)

1 -São extintos os órgãos jurisdicionais não previstos nesta lei com competência, atribuída por lei anterior, para dirimir conflitos de interesses públicos e privados, com excepção dos tribunais militares, do Tribunal de Contas, dos tribunais administrativos e dos tribunais e fiscais.

2 - São nomeadamente, extintos: A 3.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo;

b) Os tribunais de recurso das avaliações;

c) As comissões arbitrais de assistência;

d) Os tribunais municipais;

e) As comissões de conciliação e julgamento;

f) As comissões arbitrais e comarcas criadas pelo Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril.

3 - É extinta a competência dos tribunais marítimos para o conhecimento de crimes, mantendo-se aqueles no restante com a sua organização e funcionamento até à entrada em vigor da lei prevista no n.º 2 do art.º 55.º, que deverá ser publicada no prazo de sete meses, contado da data da publicação do presente diploma.

(Extinção de competência)

(Tribunais de trabalho)

Os tribunais de trabalho são integrados na ordem judiciária e transiam para a dependência orgânica do Ministério da Justiça.

(Juízes da 3.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo)

1 - Os juizes em serviço na 3.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo são providos em idêntico cargo no Supremo Tribunal de Justiça se tiverem a categoria de juizes deste Tribunal; caso contrário, preencherão as vagas existentes no Supremo Tribunal Administrativa.

2 _ Não havendo vagas e até à sua existência, os juízes da 3.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo ficam na situação de supranumerários.

(Juízes dos tribunais extintos)

Os juízes de direito em serviço nos tribunais referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 83.º têm