preferência na colocação em tribunal da sua categoria da mesma localidade.

(Extinção da categoria de corregedor)

(Tribunais colectivos)

O Conselho Superior da Magistratura publicará, no prazo de trinta dias, contado da entrada em vigor desta lei, o aval a que se refere o n.º 2 do artigo 49.º, incluindo as disposições necessárias à execução do estipulado nos artigos anteriores.

(Disposição transitória)

O disposto do n.º 1 do artigo 20.º não se aplica aos processos pendentes à data da entrada em vigor desta lei.

(Providências orçamentais)

Foca o Governo autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à regulamentação desta lei.

(Regulamentação e entrada em vigor)

1 - A presente lei- entra imediatamente em vigor quanto ao disposto no n.º 3 do artigo 83.º

2- No restante entrará em vigor no dia 31 de Julho de 1978, devendo o Governo regulamentá-la em tempo útil mediante decreto-lei.

Palácio de S. Bento, em 14 de Outubro de 1977. - O vice-presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Herculano Rodrigues Pires.

(Composição da magistratura

A magistratura judicial é constituída por juizes do Supremo Tribunal de Justiça, juizes das relações e juízes de direito.

1 - É função da magistratura judicial administrar a justiça de acordo com as fontes a que, segundo a lei, deva recorrer e fazer executar as suas decisões.

2 - Os juízes não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado.

(Independência da magistratura judicial)

1 - Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento paios tribunais inferiores das discussões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores!

2 - O dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas.

(Irresponsabilidade)

1 - Os juízes são irresponsáveis pelos seus julgamentos e decisões.

2 - Só nos casos especialmente previstos na lei podem os juizes ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

(Inamovibilidade)

Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto.