(Sexénio)

Os juízes de direito não podem permanecer no mesmo tribunal, juízo ou círculo judicial, conforme os casos, por mais de seis anos.

(Transferência)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os magistrados judiciais só podem ser transferidos a seu pedido ou em virtude de decisão disciplinar.

(Garantias da imparcialidade)

Aos juízes de direito é vedado: Servir em comarcas nas quais tenham desempenhado funções de Ministério Público nos últimos três anos, ou que pertençam ao círculo ou a círculo judicial limítrofe daquele em que tenham todo escritório de advocacia em igual período;

b) Exercer funções no tribunal ou juízo em que sirvam magistrados judiciais ou do Ministério Público e funcionários de justiça a que cotejam legados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao segundo grau da linha.

(Domicílio necessário)

(Ausência)

1 - É proibido aos magistrados judiciais ausentarem-se da circunscrição judicial, a não ser em virtude de licença ou nas férias judiciais, domingos e feriados.

2 - A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.

(Faltas)

1 - É vedada aos magistrados judiciais a prática de actividades político-partidárias de carácter público.

2 - Os magistrados judiciais na efectividade não podem ocupar cargos políticos, à excepção dos de Ministro e Secretário ou Subsecretário de Estado.

(Dever de sigilo)

Os magistrados judiciais não podem fazer declarações relativas a processos nem revelar opiniões emitidas durante as conferências nos tribunais que não constem de decisões, actas ou documentos oficiais de carácter não confidencial ou que versem assuntos de natureza reservada.

1 - É incompatível com o desempenho do cargo de magistrado judicial o exercício de qualquer outra função pública ou privada remuneradas.

2 - São consideradas judiciais as funções de direcção ou docência no Centro de Estudos Judiciários.

(Magistrados judiciais na situação de licença ilimitada)

Os magistrados judiciais na situação de licença ilimitada não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos a profissão que exerçam.