2 - Os vencimentos dos juizes da relação e dos juizes de directo são fixados, respectivamente, em 90 % e 55 % do vencimento fixado pana os juizes do Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Por cada cinco anos de serviço efectivo os juizes de direito receberão uma diuturnidade correspondente a 10 % do vencimento ilíquido, até ao limite de quatro diuturnidades. As diuturnidades consideram-se para todos os efeitos incorporadas no vencimento.

4-Não é extensivo aos magistrados judiciais o regime de diuturnidades previsto para a função pública.

(Subsídio para despesas de representação)

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem direito a um subsídio correspondente a 10% do vencimento, a título de despesas de representação.

1 - Quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar, os magistrados judiciais têm direito ao reembolso das despesas resultantes da deslocação em viatura própria ou em 1.ª classe de qualquer transporte público.

2- O reembolso é extensivo às despesas com a deslocação e transporte do agregado familiar e bagagem.

3 - Não é devido o reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto: Quando se trate de deslocação entre o continente e as regiões autónomas ou Macau;

b) Quando, no caso de transferência a pedido, se verifiquem as situações previstas no artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 43.º

4 -Os magistrados que se desloquem entre o continente e as regiões autónomas ou Macau podem optar pelo recebimento adiantado das importâncias necessárias.

(Ajudas de custo)

São devidas ajudas de custo sempre que o magistrado se desloque, em serviço para fora da comarca onde se encontra sediado o respectivo tribunal ou Serviço.

(Disposições subsidiárias)

É aplicável subsidiariamente aos magistrados judiciais, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime vigente para a função pública.

(Classificação dos juízas de direito)

Os juízes de direito são classificados pelo Conselho Superior da Magistratura, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom, Suficiente e Medíocre.

(Critérios de classificação)

1 - Na classificação dos juizes de direito deve atender-se ao modo como desempenham a função, à sua preparação técnica e à sua categoria intelectual e idoneidade cívica.

2 - A classificação de Medíocre implica a suspensão do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício do cargo.

(Classificação dos juizes de direito em comissão de serviço)

Os juizes de direito em comissão de serviço são classificados se o Conselho Superior da Magistratura dispuser de elementos bastantes ou se os puder obter através das inspecções necessárias.

(Periodicidade das classificações)

1 - Os juízes de direito são classificados, pelo mentos, de três em três anos.

2 - Se qualquer juiz de direito não tiver sido abrangido por inspecção no último triénio, a sua classificação considera-se desactualizada e o Conselho Superior da Magistratura deve mandar inspeccioná-lo.

(Elementos a considerar nas classificações)

1 - Nas classificações são sempre considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, os relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior da Magistratura.

2 - O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.