Disposições gerais
(Movimentos judiciais)
(Preparação dos movimentos)
1 - Os magistrados judiciais que por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade pretendam ser provados em qualquer cargo enviarão os seus requerimentos ao Conselho Superior dia Magistratura.
2- Os requerimentos são registados na secretaria do Conselho e caducam com a apresentação de novo requerimento.
3 - São considerados em cada movimento os requerimentos entrados até dez dias antes da data da reunido do Conselho.
Nomeação de juizes de direito
(Requisitos para o ingresso no cargo de juíz de direito)
São requisitos para exercer as funções de juiz de direito:
b) Ser maior de 25 anos e estar no pleno gozo dos direitos políticos e civis;
d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de ingresso;
e) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação de funcionários do Estado.
(Cursos e estágios de formação)
Os cursos e estágios de formação para magistrados judiciais decorrerão no Centro de Estudos Judiciários, em moldes a definir pela lei que criar e estruturar o referido Centro.
(Condições de transferência)
(Colocação em tribunais de competência especializada)
No provimento de lugares em competência especializada atender-se-á, de preferência, à formação especializada dos concorrentes.
(Preferências)
1 - Sem prejuízo da disposto no artigo anterior, constituem factores atendáveis nas colocações a classificação de serviço, a antiguidade e a situação pessoal e familiar dos requerentes.
2 - O Conselho Superior da Magistratura pode não respeitar os factores enunciados no número anterior quando haja necessidade de colocar juízes que findaram o período referido no artigo 7.º, se encontrem na situação de disponibilidade ou estejam a prestar serviço, como auxiliares, no tribunal onde ocorrer a vaga.
(Nomeação de juízes de círculo)
Na nomeação de juizes de círculo atender-se-á aos factores referidos no n.º 1 do artigo anterior, mas a antiguidade não poderá ser inferior a dez anos.