(Prazo das comissões eventuais de serviço)

As comissões eventuais de serviço podem ser autorizadas por períodos até cento e oitenta dias, renováveis.

(Contagem do tempo em comissão de serviço)

O tempo em comissão de serviço é considerado, paira todos os efeitos, como de efectivo serviço na função.

(Requisitos e prazo da posse)

(Falta de posse)

1 - Quando se tratar de primeira nomeação, a falta de posse dentro do prazo legal importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e nesta o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.

2 - Nos demais casos a falta de posse é equiparada a abandono de lugar.

(Competência para conferir posse)

1 - Os magistrados judiciais tomam posse: Os juizes do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das relações, perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

b) Os juízes das relações, perante os respectivos presidentes;

c) Os juízes de direito, perante os respectivos substitutos ou, tratando-se de juizes em serviço nas comarcas sedes de distrito judicial, perante o presidente da relação.

2 - Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura, pode autorizar que a posse seja tomada em locai diverso do estipulado no artigo 57.º ou possa ser conferida por entidade diversa.

Posse do presidente do Supremo Tribunal de Justiça)

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça toma posse perante o plenário do mesmo Tribunal.

(Magistrados em comissão)

Os magistrados judiciais que sejam promovidos enquanto em comissão ordinária de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respectiva nomeação.

Aposentação

1 - O Conselho Superior da Magistratura pode aposentar qualquer magistrado judicial quando, peia debilidade ou entorpecimento das suas faculdades físicas ou mentais, manifestados no exercício da função, não possa, sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços, continuar no exercício do cargo.

2 - A aposentação a que se refere o número anterior não implica redução de pensão.

Cessação e suspensão de funções

(Cessação de funções)

1 - Os magistrados judiciais cessam funções: No dia em que completem a idade que a lei prevê para a aposentação de funcionários do Estado;

b) No dia em que for publicada a deliberação da sua desligação do serviço;

c) No dia imediato àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário da