2 - No caso previsto na alínea c), os magistrados que tenham iniciado qualquer julgamento prosseguirão os seus termos até final.
(Suspensão de funções)
Os magistrados judiciais suspendiam as respectivas funções:
b) No da em que lhes for notificada a suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou a aplicação de qualquer pena que importe afastamento do serviço.
(Antiguidade na categoria)
1 - A antiguidade dos magistrados na categoria contar-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.
2 - A publicação dos provimentos deve respeitar a graduação feita pelo Conselho Superior da Magistratura.
(Tempo de serviço que se conta para a antiguidade)
Para efeito de antiguidade, não é descontado:
b) O tempo de exercício de funções como membro do Governo;
c) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia, quando os processos terminem por arquivamento ou absolvição;
d) O tempo de prisão preventiva, quando o processo termine por arquivamento ou absolvição;
e) O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório.
(Tempo de serviço que se não conta para a antiguidade)
Não se conta para efeito de antiguidade:
b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;
c) O tempo de ausência legítima do serviço.
(Contagem da antiguidade)
1 - Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos por deliberação publicada na mesma data, observar-se-á o seguinte:
b) Se as promoções forem por mérito, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso;
c) Se as nomeações forem por escolha, aplicar-se-á o disposto na alínea anterior.
2 - Em quaisquer outros casos, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.
(Lista de antiguidade)
(Reclamações)
(Correcção oficiosa de erros materiais)
Quando o Conselho Superior da Magistratura verificar que houve erro material na graduação em consequência de lapso manifesto, pode a todo o tempo ordenar as necessárias correcções.
(Efeito de reclamação em movimentos já efectuados)
A procedência de reclamação implica a (integração do reclamante no lugar em que haja sido preterido.