2 - No caso previsto na alínea c), os magistrados que tenham iniciado qualquer julgamento prosseguirão os seus termos até final.

(Suspensão de funções)

Os magistrados judiciais suspendiam as respectivas funções: No dia em que forem notificados de despacho de pronúncia por crime doloso;

b) No da em que lhes for notificada a suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou a aplicação de qualquer pena que importe afastamento do serviço.

(Antiguidade na categoria)

1 - A antiguidade dos magistrados na categoria contar-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.

2 - A publicação dos provimentos deve respeitar a graduação feita pelo Conselho Superior da Magistratura.

(Tempo de serviço que se conta para a antiguidade)

Para efeito de antiguidade, não é descontado: O tempo de exercício de funções como membro da Comissão Constitucional;

b) O tempo de exercício de funções como membro do Governo;

c) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia, quando os processos terminem por arquivamento ou absolvição;

d) O tempo de prisão preventiva, quando o processo termine por arquivamento ou absolvição;

e) O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório.

(Tempo de serviço que se não conta para a antiguidade)

Não se conta para efeito de antiguidade: O tempo decorrido na situação de inactividade ou licença ilimitada;

b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;

c) O tempo de ausência legítima do serviço.

(Contagem da antiguidade)

1 - Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos por deliberação publicada na mesma data, observar-se-á o seguinte: Se as nomeações forem precedidas de cursos ou estágios de formação findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem estabelecida;

b) Se as promoções forem por mérito, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso;

c) Se as nomeações forem por escolha, aplicar-se-á o disposto na alínea anterior.

2 - Em quaisquer outros casos, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.

(Lista de antiguidade)

(Reclamações)

(Correcção oficiosa de erros materiais)

Quando o Conselho Superior da Magistratura verificar que houve erro material na graduação em consequência de lapso manifesto, pode a todo o tempo ordenar as necessárias correcções.

(Efeito de reclamação em movimentos já efectuados)

A procedência de reclamação implica a (integração do reclamante no lugar em que haja sido preterido.