(Disponibilidade)

1 -Consideram-se na situação de disponibilidade o* magistrados que aguardem colocação em vaga da sua categoria: Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;

b) Por terem regressado à actividade aipos cumprimento de pena ou cessação die licença ilimitada;

c) Por terem sitio extintos os lugares que ocupavam;

d) Por terem terminado a prestação de serviço militar obrigatório;

e) Nos demais casos previstos na lei.

2 - A situação de disponibilidade não implica perda de antiguidade ou vencimento.

Disposições gerais

(Responsabilidade disciplinar)

s magistrados judiciais são disciplinarmente responsáveis pelas infracções que cometerem, nos termos dos artigos seguintes.

(Infracção disciplinar)

Constituem infracção disciplinar os actos ou omissões da vida pública ou particular dos magistrados judiciais que violem deveres profissionais ou sejam incompatíveis com o decoro e dignidade indesejáveis ao exercício das suas funções.

(Extinção da responsabilidade disciplinar)

A responsabilidade disciplinar extingue-se: Por morte do arguido;

b) Por prescrição;

(Prescrição)

(Sujeição à jurisdição disciplinar)

1 - A exoneração ou a mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.

2-Em caso de exoneração, os magistrados cumprem a pena se voltarem à actividade.

(Autonomia da jurisdição disciplinar)

1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 - Quando em processo disciplinar se apure a existência de infracção criminal, dar-se-á imediato conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura.

(Penas disciplinares aplicadas em processo penal)

1 - As penas acessórias de natureza disciplinar impostas em processo penai são imediatamente executadas, sem prejuízo da aplicação de pena disciplinar mais grave em processo disciplinar.

2 - Quando em sentença condenatória, proferida em processo penal, for decretada a demissão, arquiva-se o processo disciplinar instaurado contra o arguido.

São aplicáveis subsidiariamente ao processo disciplinar as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionárias Civis do Estado, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal e seus diplomais complementares.

Das penas

(Escala de penas)

1 - Os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes penas: Advertência;

b) Advertência registada;

d) Transferência;

e} Multa de cinco até trinta duas de vencimento;

f) Suspensão de exercício de quinze dias até um ano;

g) Inactividade de um até dois anos;

h) Aposentação compulsiva;

i) Demissão.

2 - À excepção da pena referida na alínea a) do número anterior, as penas são sempre registadas.