3 - As penas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser aplicadas, independentemente de processo, mediante simples audiência do arguido.

(Penas de advertência e censura)

1 - As penas de advertência consistem em mero reparo pela irregularidade praticada.

2-A pena de censura consiste em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão praticadas são de molde a causarem perturbação no exercido das funções e a repercutirem-se no decoro e dignidade que lhes são inerentes.

(Pena de transferência)

A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções.

(Pena de multa)

A pena de multa consiste no desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente.

(Penas de suspensão e de inactividade)

As penas de suspensão e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.

(Penas de aposentação compulsiva e de demissão)

1 - A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação com direito à pensão fixada por lei.

2 - A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.

Efeitos das penas

{Efeitos das penas)

As penas disciplinares produzem apenas os efeitos referidos nos artigos seguintes.

1 - A pena de advertência não produz qualquer efeito na promoção.

2 - A pena de advertência registada aplacada por três ou unais vezes é equiparada à pena de censura.

(Pena de censura)

A pena de censura duplica a perda de trinta dias de antiguidade.

(Pena de transferência)

A pena de transferência importa a peida de sessenta dias de antiguidade.

(Pena de multa)

A pena de muita implica a perda de noventa de antiguidade.

A pena de suspensão implica: A perda das remunerações correspondente ao período de suspensão;

b) A perda do tempo correspondente à sua duração para efeito de aposentação;

c) A perda do dobro do tempo correspondente à sua duração pana efeito de antiguidade e nunca menos de cento e oitenta dias;

d) A impossibilidade de promoção durante um amo, contado do termo do cumprimento da pena, se a suspensão for superior a sessenta dias;

e) A transferência obrigatória para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado exerça funções à data da prática da infracção.

(Pena de inactividade)

A pena de inactividade produz os efeitos referidos no artigo anterior, sendo elevado para dois anos o período de impossibilidade de promoção.

(Pena de aposentação compulsiva)

A pena de aposentação compulsiva impeça a imediata desligação do serviço, a perda dos direitos e regadas conferidos por este Estatuto e, quanto à pensão, o desconto previsto na lei geral.

(Pena de demissão)

A pena de demissão implica a perdia do estatuto de magistrado conferido pela presente lei, sem direito a vencimento ou pensão de aposentação, e a incapacidade de ser provido em novo cargo púbico.

(Efeitos especiais das penas)

As penas referidas nas alíneas f) e g) do artigo 83.º implicam incapacidade para provimento em cargos electivos e em qualquer comissão de serviço de natureza.

(Promoção de magistrados arguidos)

1 - Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar os magistrados podem ser graduados para