3 - As penas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser aplicadas, independentemente de processo, mediante simples audiência do arguido.
(Penas de advertência e censura)
1 - As penas de advertência consistem em mero reparo pela irregularidade praticada.
2-A pena de censura consiste em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão praticadas são de molde a causarem perturbação no exercido das funções e a repercutirem-se no decoro e dignidade que lhes são inerentes.
(Pena de transferência)
A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções.
(Pena de multa)
A pena de multa consiste no desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente.
(Penas de suspensão e de inactividade)
As penas de suspensão e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.
(Penas de aposentação compulsiva e de demissão)
1 - A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação com direito à pensão fixada por lei.
2 - A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.
Efeitos das penas
{Efeitos das penas)
As penas disciplinares produzem apenas os efeitos referidos nos artigos seguintes.
1 - A pena de advertência não produz qualquer efeito na promoção.
2 - A pena de advertência registada aplacada por três ou unais vezes é equiparada à pena de censura.
(Pena de censura)
A pena de censura duplica a perda de trinta dias de antiguidade.
(Pena de transferência)
A pena de transferência importa a peida de sessenta dias de antiguidade.
(Pena de multa)
A pena de muita implica a perda de noventa de antiguidade.
A pena de suspensão implica:
b) A perda do tempo correspondente à sua duração para efeito de aposentação;
c) A perda do dobro do tempo correspondente à sua duração pana efeito de antiguidade e nunca menos de cento e oitenta dias;
d) A impossibilidade de promoção durante um amo, contado do termo do cumprimento da pena, se a suspensão for superior a sessenta dias;
e) A transferência obrigatória para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado exerça funções à data da prática da infracção.
(Pena de inactividade)
A pena de inactividade produz os efeitos referidos no artigo anterior, sendo elevado para dois anos o período de impossibilidade de promoção.
(Pena de aposentação compulsiva)
A pena de aposentação compulsiva impeça a imediata desligação do serviço, a perda dos direitos e regadas conferidos por este Estatuto e, quanto à pensão, o desconto previsto na lei geral.
(Pena de demissão)
A pena de demissão implica a perdia do estatuto de magistrado conferido pela presente lei, sem direito a vencimento ou pensão de aposentação, e a incapacidade de ser provido em novo cargo púbico.
(Efeitos especiais das penas)
As penas referidas nas alíneas f) e g) do artigo 83.º implicam incapacidade para provimento em cargos electivos e em qualquer comissão de serviço de natureza.
(Promoção de magistrados arguidos)
1 - Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar os magistrados podem ser graduados para