promoção, mas esta supondo-se quanto a eles reservando-se a respectiva vaga até decisão final.

2 - Se o processo for arquivado ou a decisão condenatória for revogada, o magistrado arguido será promovido e irá ocupar o seu lugar na lista de antiguidade com direito a receber as diferenças de remuneração. Caso contrário, completar-se-á o movimento, tornando-se definitiva a sua preterição.

Aplicação das penas

(Aplicação das penas de advertência e de censura)

As penas de advertência e de censura são aplicáveis a faltas tevês que não devam passar sem reparo.

(Aplicação da pena de transferência)

A pena de transferência é aplicável a infracções que impliquem a quebra do prestígio exigível ao magistrado paira que possa manter-se no medo em que exerce funções.

(Aplicação da pena de multa)

A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou incompreensão dos deveres profissionais.

(Aplicação das penas de suspensão e de inactividade)

As penas de suspensão e de inactividade são aplacáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a condenação envolver a aplicação da pena de demissão.

(Aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão)

1 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando os magistrados: Revelem definitiva impossibilidade de adaptação as expendias da função;

b) Revelem falta de honestidade, grave insubordinação ou conduta imoral ou desonrosa;

c) Revelem inaptidão profissional;

d) Tenham sido condenados por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.

2 - Ao abandono de lugar corresponde sempre a pena de demissão.

(Medida da pena)

1 - Na aplicação das penas atende-se ao grau de culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que militam contra ou a seu favor.

2 - Pode ser atenuada especialmente a pena, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias que diminuam substancialmente a culpa do arguido.

(Circunstâncias agravantes)

São circunstâncias agravantes a reincidência e a acumulação de infracções.

(Reincidência)

Verifica-se a reincidência quando a infracção for cometida antes de decorrido um ano sobre a data em que o magistrado tenha findado o cumprimento da pena imposta em virtude de infracção anterior ou em que aquela tenha sido aplicada, conforme os casos.

(Acumulação de infracções)

1 - Verifica-se a acumulação de infracções quando o magistrado comete uma infracção antes de se tomar irrecorrível a condenação por infracção anterior.

2 - Na acumulação de infracções aplica-se uma única pena. Quando às infracções correspondam penas diferentes, aplicar-se-á a de maior gravidade.

(Circunstâncias atenuantes)

São circunstâncias atenuantes as que diminuam a culpabilidade do arguido.

(Substituição de penas aplicadas a aposentados)

Para os magistrados aposentados ou que por qualquer outra razão se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.

Execução e prescrição das penas

(Execução das penas)

A execução das penas só tem lugar depois de a decisão se tornar irrecorrível.

(Prescrição das penas)

As penas disciplinares prescrevem decorridos dez anos sobre a data em que a decisão se tornou irrecorrível.