Normas processuais

(Processo disciplinar)

(Impedimentos e suspeições)

É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições m processo penal.

(Natureza confidencial do processo disciplinar)

1 - O processo disciplinar é de natureza confidencial.

2 - É permitida a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.

(Competência para a instauração de procedimento disciplinar)

Compete ao Conselho Superior da Magistratura a instauração de procedimento disciplinar contra magistrados judiciais.

(Prazo de instrução)

1 - Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.

2 - O instrutor pode, porém, indeferir o pedido de audição de testemunhas ou declarantes quando julgar suficiente a prova produzida.

(Suspensão do arguido)

1 -O magistrado arguido em processo disciplinar pode, sob proposta do instrutor, ser preventivamente suspenso das funções, desde que se presuma que à infracção caberá, pelo menos, a pena de suspensão e se considere que a continuação na efectividade de serviço é prejudicial à instrução do processo ou à dignidade e decoro da função.

2 - A suspensão .preventiva não pode exceder noventa dias e não tem os efeitos consignados no artigo 93.º

1 - Se o instrutor, concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, entender que os factos constantes dos autos constituem infracção disciplinar, deduzirá acusação, no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos de cada infracção que repute provada e indicando os preceitos legais que os qualificam e prevêem a .pena.

2 - Serão igualmente articulados os factos que integram circunstâncias agravantes e atenuantes.

1 - Será entregue ao arguido ou remetida por correio, sob registo e aviso de recepção, copia da acusação, fixando-se um prazo entre dez e vinte dias para apresentação da defesa.

2 - Se não for conhecido o paradeiro do arguido, proceder-se-á à sua notificação edital.

1 - Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o instrutor nomear-lhe-á defensor.

2 - Quando o defensor for nomeado em data posterior à notificação a que se refere o artigo 120.º, reabre-se o prazo para defesa com a sua notificação.

(Exame do processo)

Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde este se encontrar depositado.

(Defesa do arguido)

1 - Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer quaisquer diligências.

2 - Não podem ser inquiridas mais de três testemunhas a cada facto.