Terminada a produção de prova, o instrutor elabora no prazo de quinze dias, um relatório do qual devem constar os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicável.

A decisão final é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 120.º

(Nulidades e irregularidades)

1 - Constitui nulidade insuprível a falta, de audiência do arguido.

2 - As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa, ou no prazo de cinco dias, contado da data do seu conhecimento, se ocorrerem posteriormente.

Abandono de lugar

(falta de assiduidade ao serviço)

Quando um magistrado deixe de comparecer durante dez dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante trinta dias úteis seguidos, será levantado auto por abandono de lugar.

(Presunção da intenção de abandono)

1 - A ausência injustificada do lugar durante trinta dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.

2 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida por qualquer medo de prova.

As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas com base nos fundamentos previstos para a revisão em processo penal.

1 - A revisão é requerida ao Conselho Superior da Magistratura pelo interessado.

2 - O requerimento é processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova que se pretende produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podado obter.

Para a instrução do processo será nomeado novo instrutor.

1 - Se o pedido de revisão for julgado procedente, revogar-se-á ou alterar-se-á a decisão proferida no processo revisto.

2 - Sem prejuízo de outros direitos previstos na lei, o interessado será indemnizado das remunerações que deixou de receber em virtude da decisão revista.

(Inquéritos e sindicâncias)

1 - Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados.

2 - As sindicâncias têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.

(Instrução)

São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e sindicância as disposições relativas à instrução dos processos disciplinares.

Terminada a instrução, será elaborado pelo inquiridor ou sindicante o relatório em que proponha o arquivamento ou a instauração do procedimento disciplinar, conforme os casos.

(Conversão em processo disciplinar)

Se se apurar a existência de infracção, o processo de inquérito ou de sindicância constitua a parte instautória do processo disciplinar.

Conselho Superior da Magistratura

Estrutura e organização do Conselho Superior da Magistratura

1 - O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.