2 -O Conselho Superior da Magistratura exerce também jurisdição sobre os funcionários de justiça, nos termos desta lei.

(Composição)

1 - O Conselho Superior da Magistratura é constituído por membros natos e membros eleitos.

2 - São membros natos do Conselho Superior da Magistratura: O Presidente da República;

b} O presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

c) Os presidentes dos tribunais de relação;

d) O Provedor de Justiça.

3 - São membros eleitos do Conselho Superior da Magistratura: Quatro personalidades designadas pela Assembleia da República;

b) Dais juizes do Supremo Tribunal de Justiça;

d) Quatro funcionários de justiça.

4 - O cargo de membro do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado.

(Presidente e vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura)

1 - O presidente do Conselho Superior da Magistratura é o Presidente da República.

2 - O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3 - O Conselho Superior da Magistratura elegerá, de entre os 'magistrados que o integram, o substituto do vice-presidente.

(Secretário)

O Conselho Superior da Magistratura designará um secretário de entre juizes de direito.

(Princípios eleitorais)

1 - A eleição dos membros do Conselho Superior da Magistratura referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 do artigo 139.º, faz-se por sufrágio secreto e universal, com base em recenseamento organizado oficiosamente por aquele Conselho.

2 - Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.

(Sistema eleitoral)

1 - Os membros referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 139.º são designados nos termos do Regimento da Assembleia da República.

3 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 139.º são eleitos por um colégio eleitoral constituído por todos os juizes de direito em efectividade de serviço judicial.

4 - Os membros referidos na alínea d) do nº 3 do artigo 139.º são eleitos por um colégio eleitoral constituído por todos os funcionários de justiça cm, efectividade de serviço.

(Forma de eleição)

1 - A eleição dos membros a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 139.º é efectuada mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados judiciais e de funcionários de justiça, respectivamente, ou por um mínimo de vinte eleitores e terá lugar dentro de trinta dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros sessenta posteriores à ocorrência da vacatura.

2 - As listas referidas no número anterior incluirão igual número de candidatos efectivos e suplentes e serão elaboradas por forma a conter pelo menos um candidato efectivo e um suplente por cada distrito judicial.

3-Para o efeito consignado nos n.º s 1 e 2, o presidente do Conselho Superior da Magistratura anunciará a data da eleição com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, por aviso a publicar no Diário da República.

(Comissão de Eleições)

(Competência da Comissão de Eleições)

Compete especialmente à Comissão de Eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

(Contencioso eleitoral)

O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de vinte e quatro horas, para o Supremo Tribunal de Justiça e decidido, em reunião conjunta das secções cíveis, nas quarenta e oito horas seguintes à sua admissão.