2 -O Conselho Superior da Magistratura exerce também jurisdição sobre os funcionários de justiça, nos termos desta lei.
(Composição)
1 - O Conselho Superior da Magistratura é constituído por membros natos e membros eleitos.
2 - São membros natos do Conselho Superior da Magistratura:
b} O presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
c) Os presidentes dos tribunais de relação;
d) O Provedor de Justiça.
3 - São membros eleitos do Conselho Superior da Magistratura:
b) Dais juizes do Supremo Tribunal de Justiça;
d) Quatro funcionários de justiça.
4 - O cargo de membro do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado.
(Presidente e vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura)
1 - O presidente do Conselho Superior da Magistratura é o Presidente da República.
2 - O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
3 - O Conselho Superior da Magistratura elegerá, de entre os 'magistrados que o integram, o substituto do vice-presidente.
(Secretário)
O Conselho Superior da Magistratura designará um secretário de entre juizes de direito.
(Princípios eleitorais)
1 - A eleição dos membros do Conselho Superior da Magistratura referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 do artigo 139.º, faz-se por sufrágio secreto e universal, com base em recenseamento organizado oficiosamente por aquele Conselho.
2 - Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.
(Sistema eleitoral)
1 - Os membros referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 139.º são designados nos termos do Regimento da Assembleia da República.
3 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 139.º são eleitos por um colégio eleitoral constituído por todos os juizes de direito em efectividade de serviço judicial.
4 - Os membros referidos na alínea d) do nº 3 do artigo 139.º são eleitos por um colégio eleitoral constituído por todos os funcionários de justiça cm, efectividade de serviço.
(Forma de eleição)
1 - A eleição dos membros a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 139.º é efectuada mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados judiciais e de funcionários de justiça, respectivamente, ou por um mínimo de vinte eleitores e terá lugar dentro de trinta dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros sessenta posteriores à ocorrência da vacatura.
2 - As listas referidas no número anterior incluirão igual número de candidatos efectivos e suplentes e serão elaboradas por forma a conter pelo menos um candidato efectivo e um suplente por cada distrito judicial.
3-Para o efeito consignado nos n.º s 1 e 2, o presidente do Conselho Superior da Magistratura anunciará a data da eleição com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, por aviso a publicar no Diário da República.
(Comissão de Eleições)
(Competência da Comissão de Eleições)
Compete especialmente à Comissão de Eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
(Contencioso eleitoral)
O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de vinte e quatro horas, para o Supremo Tribunal de Justiça e decidido, em reunião conjunta das secções cíveis, nas quarenta e oito horas seguintes à sua admissão.