(Normas regulamentares)

Os trâmites do processo eleitoral não constantes das disposições anteriores serão estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.

(Exercício dos cargos)

(Membros designados pela Assembleia da República)

O cargo dos membros do Conselho Superior da Magistratura referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 139.º é exercido por um período de quatro anos.

Competência e funcionamento

(Competência)

1 - Compete ao Conselho Superior da Magistratura: Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados judiciais, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via electiva;

b) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça;

c) Eleger o substituto vice-presidente nos termos do n.º 3 do artigo 140.º;

d) Designar, nos termos da Constituição, os juizes que hão-de fazer parte da Comissão Constitucional;

e) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

h) Aprovar o regulamento eleitoral, o regulamento interno e a proposta de orçamento relativos ao Conselho;

i) Exercer as demais atribuições c onferidas por lei.

2- Os membros do Conselho Superior da Magistratura referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 139.º apenas intervêm na discussão e votação das matérias previstas nas alíneas b), c) e h) do número anterior e ainda, quando lhes digam directamente respeito, nas previstas nas alíneas f) e g) do mesmo número.

(Delegação de poderes)

1 - O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no Presidente do Supremo Tribunal de Justiça poderes para resolução de assuntos urgentes, designadamente para: Ordenar inspecções extraordinárias;

c) Autorizar que magistrados ou funcionários se ausentem do serviço;

d) Indicar magistrados e funcionários para participarem em grupos de trabalho.

2 - O Conselho pode delegar no Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e nos presidentes das relações competência para os actos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, n.º 1 do artigo 12.º e n.º 4 do artigo 31.º

(Secção disciplinar)

1 - As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

2 - Compõem a secção disciplinar o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que presidirá, oito membros do Conselho Superior da Magistratura, eleitos pelos seus panes, em número proporcional à respectiva representação, de entre as categorias