referidas nas alíneas c) do n.º 2 e b) a d) do artigo 139.º, bem como dois dos membros referidos na alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo, estes em regime de alternância anual.
3- Não sendo possível a eleição, ou havendo empate, o presidente do Conselho Superior da Magistratura designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto no número anterior.
(Distribuição de processos)
(Competência do presidente do Conselho Superior da Magistratura)
1 - Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura representar e convocar o Conselho Superior da Magistratura e presidir às respectivas reuniões.
2 - O presidente do Conselho Superior da Magistratura pode delegar a respectiva competência no vice-presidente.
(Competência do vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura)
Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura:
d) Dar posse aos inspectores judiciais e ao secretário do Conselho;
e) Exercer a competência que lhe seja delegada pelo presidente;
f) Exercer as demais atribuições conferidas por ele.
(Competência do secretário)
Compete ao secretário do Conselho Superior da Magistratura:
b) Submeter a despacho do vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura os assuntos da competência deste e os que, pela sua natureza, justifiquem a convocação do Conselho;
c) Lavrar as actas das sessões do Conselho Superior da Magistratura;
d) Solicitar dos tribunais ou de outras entidades públicas e privadas as informações que forem necessárias ao funcionamento dos serviços;
e) Dar posse aos funcionários que prestem serviço no Conselho Superior da Magistratura;
f) Exercer relativamente ao pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura os poderes de que gozam os directores-gerais relativamente aos funcionários seus subordinados, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º l do artigo 151.º;
g) Elaborar ordens de execução permanente;
h) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
(Estrutura)
1 - Junto do Conselho Superior da Magistratura funcionam os serviços de inspecção.
2 - Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores judiciais e secretários de inspecção em número constante do quadro anexo.
(Competência)
(Inspectores e secretários de inspecção)
l - Os inspectores judiciais são nomeados em comissão de serviço de entre juízes de relação ou juizes de direito.