Catalogar e arquivar as informações recebidas, os relatórios dos inspectores e os papéis e processos.

2 - Compete ainda aos serviços de documentação e relações públicas: Proceder à prospecção, recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação de índole quantitativa que possam servir de base a trabalhos ou estudos de interesse para a administração da justiça;

b) Colaborar no processamento automático da informação relativa à matéria das atribuições do Conselho Superior da Magistratura, em ligação com o Centro de Informática do Ministério da Justiça.

3 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda fornecerá gratuitamente ao Conselho Superior da Magistratura um exemplar das suas publicações oficiais.

(Livros)

É obrigatória a existência dos seguintes livros: De ponto dos funcionários;

b) De registo de processos e demais papéis;

c) Da correspondência recebida e expedida;

d) De correspondência confidencial;

e) De registo de ordens de execução permanente;

g) De registo de licenças e faltas relativas a magistrados;

h) De inventário geral da secretaria;

i) De registo de requerimentos, exposições e pretensões.

(Pessoal)

O pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura constitui um quadro único, cuja composição será definida em diploma autónomo.

Princípios gerais

Reclamações

(Secção disciplinar)

Das deliberações da secção disciplinar reclama-se para o plenário do Conselho.

(Vice-presidente)

Das decisões do vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura proferidas em uso de competência própria reclama-se para o plenário do Conselho.

(Prazo das reclamações)

Na falta de disposição especial, o prazo para reclamação é de vinte dias.

1 - Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o pleno do Supremo Tribunal de Justiça.

2 - Constituem fundamentos do recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo.

(Prazo)

1 - O prazo para a interposição do recurso é de trinta dias e conta-se da data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória, ou da notificação, conhecimento ou início da execução da deliberação nos restantes casos.

2 - O interessado pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura a notificação de deliberação que não tenha sido efectuada no prazo normal.

O recurso não tem efeito suspensivo.

(Interposição do recurso)

1 - A interposição do «recurso faz-se por petição apresentada ou enviada à secretaria, assinada pelo recorrente ou peto sou mandatário.