Quadro a que se refere o n.º 2 do antigo 158.º:

de

lugares

Secretários de inspecção

Palácio de S. Bento, em 14 de Outubro de 1977 - O Vice-Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Herculano Rodrigues Pires.

Texto da Comissão de Assuntos Constitucionais relativo ao projecto de lei n.º 10/1 - Regime do Provedor de Justiça, sujeito a votação final global.

O instituto do Provedor de Justiça foi criado pelo Decreto-Lei n.º 212/75, de 21 de Abriu, e posteriormente consagrado mo antigo 24.º da Constituição.

Torna-se necessário adequar o regime legal ao disposto na Constituição e definir com rigor o estatuto do Provedor de Justiça como órgão púbico independentemente votado à defesa dos direitos e interesses dos cidadãos através de garantia de legalidade e justiça de administração.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, a Assembleia da República decreto:

O Provedor de Justiça é, nos termos dia Constituição, um órgão público independente, que tem por função principal ia defesa dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade da administração pública.

Os cidadãos podem apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos, o qual ais apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

(Independência da actividade do Provedor)

A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

(Designação)

1 - O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia da República, aos 'termos do Regimento respectivo, e toma posse perante o seu Presidente.

2 - A designação recairá em cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República e goze de comprovada reputação de integridade e independência.

(Duração das funções)

(Independência e inamovibilidade)

O Provedor de Justiça é independente e inamovível, não podendo as suas 'funções cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos na presente lei.