(Honras, direitos e regalias)

O Provedor de Justiça tem honras, direitos, categorias e regalias idênticas ás de Ministro.

(Incompatibilidade)

1 - O Provedor de Justiça está sujeito às mesmas incompatibilidades que os juízes na efectividade de serviço.

2 - O Provedor de Justiça tem o dever de não exercer quaisquer funções em órgãos de partidos ou associações políticas e de não desenvolver actividades partidárias de carácter público.

O Provedor de Justiça é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.

(Garantias de trabalho)

1 - O Provedor de Justiça não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficie.

2 -O tempo de serviço prestada como Provedor de Justiça conta, para todos os efeitos, como prestado nas funções de origem, bem como para aposentação e reforma, mesmo que no momento da designação não exercesse funções que lhe conferissem tal direito.

3 - O Provedor de Justiça beneficia do regime de segurança social aplicável aos trabalhadores civis da função pública, se não estiver abrangido por outro mais favorável.

(Vacatura do cargo)

1 - As funções de Provedor de Justiça só cessam antes do termo do quadriénio nos seguintes casos: Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Perda dos requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República;

c) Incompatibilidade superveniente;

d) Destituição pela Assembleia da República;

e) Renúncia.

(Identificação e livre trânsito)

1 - O Provedor de Justiça terá direito a cartão especial de identificação passado pela Secretaria da Assembleia da República e assinado pelo Presidente.

2 - O cartão de identificação é simultaneamente de livre trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento da Administração Central e das administrações regional e local, serviços públicos, empresas públicas e pessoas colectivas de direito público em geral.

(Adjuntos do Provedor de Justiça)

(Coadjuvação nas funções)

O Provedor de Justiça é coadjuvado nas funções específicas do seu cargo por coordenadores e assessores.

(Protecção criminal do Provedor)

1 - O Provedor de Justiça e os adjuntos, os coordenadores e assessores do Provedor de Justiça e o serviço do Provedor de Justiça são considerados, respectivamente, como autoridade pública, agente de autoridade e serviço público, designadamente para efeitos penais.

2 - O Provedor de Justiça é equiparado aos Deputados para os efeitos dos artigos 164.º, 166.º, 167.º § único, 168.º, §§ 1.º e 2.º e 181.º do Código Penal.

(Auxílio das autoridades)

Todas as autoridades e agentes de autoridade deverão prestar ao Provedor de Justiça o auxílio que lhes for solicitado para o bom desempenho das suas funções.

(Competência)

1 - Ao Provedor de Justiça compete: Dirigir recomendações aos órgãos competentes, com vista à correcção de actos admi-