nistrativos ilegais ou injustos ou à melhoria dos serviços da Administração;

b) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, formulando recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e ao Ministro directamente interessado e, igualmente, se for caso disso, aos Presidentes das assembleias regionais e Presidentes dos governos das regiões autónomas;

c) Emitir parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua actividade;

d) Promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e liberdades fundamentais, bem como da finalidade do serviço do Provedor de Justiça, dos meios da sua acção e de como se pode recorrer ao seu serviço.

2 -Compete, ainda, ao Provedor de Justiça solicitar ao Conselho da Revolução a apreciação e declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, nos termos do artigo 281.º da Constituição, bem como solicitar a apreciação da legalidade dos diplomas regionais e dos diplomas respeitantes às regiões autónomas, nos termos da Lei n.º 62/77, de 25 de Agosto.

(Poderes)

1 - No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça tem poderes para: Efectuar, com ou sem aviso, visitas de inspecção a todo e qualquer sector da actividade da Administração Central e das administrações regional e local, incluindo as empresas públicas, examinando documentos, ouvindo órgãos e agentes da Administração ou pedindo as informações que reputar convenientes;

b) Proceder a todas as investigações que considere necessárias ou convenientes, podendo adoptar, em matéria de produção de prova, todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos cidadãos;

c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à defesa dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da acção administrativa.

(Limites de intervenção)

(Relatório e colaboração com a Assembleia da República)

1 - O Provedor de Justiça enviará anualmente à Assembleia da República um relatório das suas actividades, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos, o qual será publicado no Diário da Assembleia da República.

2 - A fim de tratar de assuntos da sua competência, o Provedor de Justiça poderá tomar parte nos trabalhos das comissões parlamentares competentes, quando o julgar conveniente e sempre que aquelas solicitem a sua presença.

Funcionamento

(Iniciativa)

1 - O Provedor de Justiça exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos cidadãos, individual ou colectivamente, ou por 'iniciativa própria, relativamente a factos que por qualquer outro modo cheguem ao seu conhecimento.

2 - As queixas ao Provedor de Justiça não dependem de interesse directo, pessoal e legítimo, nem de quaisquer prazos.

(Queixas transmitidas pela Assembleia da República)

1 - A Assembleia da República, as comissões parlamentares e os Deputados podem solicitar ao Provedor de Justiça a apreciação das petições ou queixas que lhes sejam enviadas.