2 - A Assembleia da República e respectivas comissões parlamentares podem solicitar urgência na apreciação das queixas que transmitam ao Provedor.
1 - As queixas serão objecto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade.
2 - Serão indeferidas liminarmente as queixas manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento.
(Instrução)
1 - A instrução consistirá em pedidos de informação, inspecções, exames, inquirições ou qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos e será efectuada por meios informais e expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de provas.
2 - As diligências serão efectuadas pelo Provedor de Justiça e seus colaboradores, podendo também a sua execução ser solicitada directamente aos agentes do Ministério Público ou a quaisquer outras entidades públicas, com prioridade e urgência, quando for caso disso.
(Dever de colaboração)
(Depoimentos)
Serão mandadas arquivar as queixas:
b) Quando o Provedor conclua que a queixa não tem fundamento ou que não existam elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento;
c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas pela Administração.
(Encaminhamento para outros órgãos)
1 - Quando o Provedor de Justiça reconheça que o queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou contencioso especialmente previsto na lei, poderá limitar-se a encaminhá-lo para a entidade competente.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, o Provedor deverá informar sempre o queixoso dos meios contenciosos que estejam ao seu alcance.
(Casos de pouca gravidade)
Nos casos de pouca gravidade, sem carácter continuado, o Provedor de Justiça poderá limitar-se a uma chamada de atenção ao órgão ou serviço competente, ou a dar por encerrado o assunto com as explicações fornecidas.
(Audição das pessoas postas em causa)
Fora dos casos previstos nos artigos 28.º e 30.º, o Provedor de Justiça deverá ouvir os órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os 'esclarecimentos necessários antes de formular quaisquer conclusões.
1 - Quando, no decurso do processo, resultarem indícios suficientes da prática de infracções criminais ou disciplinares, o Provedor de Justiça deve dar conhecimento delas, conforme os casos, ao Ministério Público, ou à entidade hierarquicamente competente para a instauração do processo disciplinar.
2 - Quando as circunstâncias o aconselhem, o Provedor pode ordenar a publicação de comunicados ou informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre, qualquer outro assunto relativo à sua actividade, utilizando, se necessário os meios de comunicação social estatizados e beneficiando, num e noutro caso, do regime legal de publicação de notas oficiosas nos termos das respectivas leis.