(Conclusões)
(Irrecorribilidade dos actos do Provedor)
Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, os actos do Provedor de Justiça não são susceptíveis de recurso e «ó podem ser objecto de reclamação para o próprio Provedor.
(Queixas de má fé)
Quando se verifique que a queixa foi feita de má fé, o Provedor de Justiça participará o facto ao agente do Ministério Público competente, para a instauração do procedimento criminal, nos termos da há geral.
(Isenção de custas e selos e dispensa de advogado)
Os processos organizados perante o Provedor de Justiça são isentos de custas e selos e não obrigam à constituição de advogado.
(Competência administrativa e disciplinar)
Compete ao Provedor de Justiça praticar todos os actos relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal ao Serviço do Provedor de Justiça e exercer sobre ele o poder disciplinar.
(Pessoal)
1 - O Serviço do Provedor de Justiça disporá de um quadro próprio, nos termos da respectiva lei orgânica.
2 - O pessoal do quadro do Serviço do Provedor de Justiça rege-se pelo regime geral dos funcionários civis do Estado e demais legislação que lhe seja aplicável.
(Orçamento do Serviço e respectivas verbas)
Das decisões do Provedor de Justiça praticadas no âmbito da sua competência de gestão do Serviço cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.
1 - Enquanto não entrar em vigor a lei orgânica do Serviço do Provedor de Justiça, manter-se-á em vigor o Decreto-Lei n.º 189-A/76, de 15 de Março.
2 - O n.º 1 do artigo 5.º é aplicável ao Provedor de Justiça em exercício à data da presente lei, contando-se o quadriénio a partir da sua tomada de posse.
Palácio de S. Bonito, 29 de Setembro de 1977. - O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais Vital Moreira.
Deputados que entraram durante a sessão:
Partido Socialista (PS)
Albano Pereira da Cunha Pina.
Alberto Arons Braga de Carvalho.
António Chaves Medeiros.