A recente entrada em funcionamento do sistema de Órgãos de Soberania, de harmonia com o artigo 294.º da Constituição, toma imprescindível a regulamentação dos actos jurídicos, em especial dos actos normativos e políticos, que compete a esses Órgãos praticar. A isso se destinam, desde já, as presentes normas sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte: A existência jurídica de qualquer diploma depende da sua publicação.

(Começo de vigência) O diploma entra em vigor no dia nele fixado ou, na falta de fixação, no continente no quinto dia após a publicação, nos Açores e na Madeira no décimo dia e em Macau e no estrangeiro no trigésimo dia.

2. O dia da publicação do diploma não se conta. As leis e os decretos-leis;

b) Os decretos regulamentares;

c) Os decretos das regiões autónomas:

d) As resoluções;

e) Os decretos do Presidente da República;

g) Os decretos que respeitam à administração financeira do Estado;

h) A mensagem de renúncia do Presidente da República;

i) As decisões dos tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;

j) Os avisos ou declarações respeitantes a convenções internacionais;

l) As portarias que contenham disposições genéricas e os despachos normativos do Governo.

(Publicação e distribuição do «Diário da República»)

O Diário da República deve ser distribuído no dia correspondente ao da sua data. As rectificações dos erros provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma são publicadas na série do Diário da República em que o tiver sido o texto rectificando, devendo obedecer aos requisitos exigidos para a publicação deste e provir do mesmo órgão.

2. As rectificações de diplomas publicados na 1.ª série correm todas através da Secretaria-Geral da Assembleia da República e só são admitidas até noventa dias após a publicação do texto rectificando.