A recente entrada em funcionamento do sistema de Órgãos de Soberania, de harmonia com o artigo 294.º da Constituição, toma imprescindível a regulamentação dos actos jurídicos, em especial dos actos normativos e políticos, que compete a esses Órgãos praticar. A isso se destinam, desde já, as presentes normas sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:
(Começo de vigência)
2. O dia da publicação do diploma não se conta.
b) Os decretos regulamentares;
c) Os decretos das regiões autónomas:
d) As resoluções;
e) Os decretos do Presidente da República;
g) Os decretos que respeitam à administração financeira do Estado;
h) A mensagem de renúncia do Presidente da República;
i) As decisões dos tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;
j) Os avisos ou declarações respeitantes a convenções internacionais;
l) As portarias que contenham disposições genéricas e os despachos normativos do Governo.
(Publicação e distribuição do «Diário da República»)
O Diário da República deve ser distribuído no dia correspondente ao da sua data.
2. As rectificações de diplomas publicados na 1.ª série correm todas através da Secretaria-Geral da Assembleia da República e só são admitidas até noventa dias após a publicação do texto rectificando.