Foram lidos. São os seguintes:

(Utilização de serviços postais, telegráficos e telefónicos)

Os Deputados têm direito a utilizar os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Assembleia.

(Abonos complementares) O Presidente da Assembleia da República será abonado para despesas de representação com um quantitativo igual ao estabelecido para o Primeiro-Ministro e terá direito ao uso de viatura oficial.

2. Os vice-presidentes da Assembleia e os secretários da Mesa perceberão um abono mensal correspondente a um quinto do subsídio mensal. Os Deputados beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.

2. No caso de os Deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia da República a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.

Os subsídios percebidos pelos Deputados estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

O Sr. Presidente: - Há alguma rectificação?

Pausa.

Faz favor, Sr. Deputado Acácio Barreiros.

O Sr. Acácio Barreiros (UDP): - Era para requerer à Mesa que no artigo 13.º (Abonos complementares) se votasse separadamente o n.º 1 e o n.º 2. Isto porque pretendemos abster-nos quanto ao primeiro e votar contra quanto ao segundo.

O Sr. Presidente: - Agora vamos votar o artigo 12.º

Submetido ò votação, foi aprovado, com l abstenção (UDP).

O Sr. Presidente: - Agora, segundo o requerimento do Sr. Deputado Acácio Barreiros, vamos votar o artigo 13.º em separado. Primeiramente, como é óbvio, o n.º 1.

Submetido à votação, foi aprovado, com 1 abstenção (UDP).

O Sr. Presidente: - Passamos à votação do n.º 2.

Submetido à votação, foi aprovado, com 1 voto contra (UDP).

O Sr. Presidente: - Segue-se a votação dos artigos 14.º e 15.º

Submetidos à votação, foram aprovados, com 1 abstenção (UDP).

O Sr. Presidente: - Vamos agora iniciar o capítulo III com o artigo 16.º, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Suspensão do mandato

(Suspensão do mandato por nomeação para outras funções) Além das outras causas previstas na Constituição e na lei, determina a suspensão do mandato de Deputado a nomeação para funções de: Membro da Comissão Constitucional, da comissão consultiva para os assuntos das regiões autónomas, da Comissão Nacional de Eleições e de governo regional;

b) Provedor de Justiça e Ministro da República;

c) Governador civil, embaixador, chefe de Gabinete de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado. O disposto neste preceito não se aplica aos Deputados eleitos de harmonia com a legislação eleitoral vigente à data da eleição, sem prejuízo do direito de aqueles optarem pela suspensão do mandato.

Vamos votar o n.º 1, com as alíneas a), b) e c).

Submetido à votação, foi aprovado, por unanimidade.

A Sr.ª Secretária (Amélia de Azevedo): - Há uma proposta de aditamento, do PCP, de uma alínea d) ao n.º 1 do artigo 16.º, com o seguinte teor: Administrador de empresa pública ou sob intervenção estadual ou de director de qualquer instituto público.

Vital Moreira - Carlos Brito.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Constituição estabelece, por um lado, que os Deputados que sejam funcionários públicos não podem exercer as suas funções públicas enquanto forem Deputados. Portanto, estabelece uma incompatibilidade. Agora, segundo o que acabámos