Comissão de Defesa Nacional: cinco, três, dois e dois.

Comissão de Administração Interna e Poder Local: sete, cinco três e três.

Em nenhuma destas comissões está ainda incluído p Sr. Deputado da UDP, que pode escolher, nos termos regimentais, a sua inclusão em três comissões.

A Assembleia tem alguma coisa a opor i composição numérica que acabo de anunciar?

Pausa.

Considero, portanto, aprovada esta composição.

Peço aos diversos grupos parlamentares que indiquem os seus representantes nas referidas comissões até 15 de Setembro. Peço igualmente a todos os grupos parlamentares que indiquem os seus representantes à Comissão de Regimento e Mandatos e à Comissão Permanente, se possível até final desta reunião.

Na reunião havida entre o Presidente e os diferentes grupos parlamentares, a que já aludi, ficou também combinado que a composição da Mesa das comissões seria a seguinte: um presidente, um vice-presidente e dois secretários. Nos termos do artigo 42.º do Regimento, compete à Assembleia deliberar sobre essa matéria. Pergunto se há alguma oposição.

Pausa.

Não havendo oposição, considero aprovada a composição da mesa das comissões nos termos que acabo de anunciar.

O período de antes da ordem do dia acaba às 16 horas e 40 minutos.

Tem a palavra o Sr. Deputado Ruy de Oliveira.

Pode usar dela durante 10 minutos.

O Sr. Ruy de Oliveira (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não há no momento actual possibilidade de prestar efectivos cuidados médicos à população, desde o centro à periferia, sem que os grandes hospitais centrais cumpram a sua função de hospitais polivalentes multiespecializados, de centros de preparação de especialistas, de escolas de formação de candidatos a médicos, de motores e orientadores da investigação clínica.

Para o desempenho cabal de todas estas funções e actividades os hospitais centrais devem dispor de profissionais de primeira qualidade tanto no sector médico, como no sector de enfermagem e nos diferentes serviços técnicos de apoio.

No que se refere ao pessoal médico, os hospitais escolares, através do processo selectivo da carreira docente, iam logrando manter na direcção dos serviços e nas funções de chefia e de ensino pós-graduado, profissionais responsáveis e responsabilizáveis. A publicação, em 27 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 674/75, vei o no artigo 2.º, ao qual compete a importantíssima e decisiva definição da «capacidade de acolhimento de alunos nas várias unidades hospitalares» e a «coordenação entre os planos de estudo» das Faculdades de Medicina, onde continua a ministrar-se o ensino médico básico ou pré-clínico, e os das novas unidades de ensino clínico (n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º); e sem que estejam reformulados os órgãos de gestão dos hospitais centrais com a introdução dos conselhos pedagógicos e científicos como prevê o artigo 3.º E o risco que se corre - e quem sabe se não é propositado - é o caos pedagógico no ensino clínico, logo seguido do caos assistencial.

O Decreto-Lei n.º 674/75, na sua inteligente e ajustada concepção prevê, no seu sequente articulado, a seguinte execução:

A título «precário e transitório», enquanto não for reformada a legislação sobre carreiras médicas (n.º 3 do artigo 4.º) e enquanto não for publicada a legislação que defina uma carreira unificada para todos os estabelecimentos (n.º 4 do artigo 4.º), os hospitais centrais «arrumam» os seus médicos em duas categorias: chefes de clínica, letra D, e especialistas, letra F, e não há directores de serviço nem chefes de serviço (artigo 4.º). O Hospital (Escolar) de Santa Maria (Lisboa), os Hospitais da Universidade de Coimbra e o Hospital (Escolar) de S. João (Porto) deverão propor mapas de pessoal médico, distribuído nos termos do artigo anterior, concretizando, em memórias justificativas, os critérios utilizados para a estruturação dos quadros de pessoal médico do Hospital (artigo 6.º).

O antigo 5.º define que todos os médicos da carreira hospitalar ficam dependentes da Secretaria de Estado da Saúde e os restantes artigos contêm matéria regulamentar relativa à transfe rência dos docentes do