Verifico, porém, que há algumas objecções. Ora, eu ia exactamente dizer que, como esta eleição já funcionou de algum modo como intervalo, o intervalo poderia ser mais pequeno. Mas parece que os Srs. Deputados estão de acordo em que não haja mesmo interrupção dos trabalhos ...

Pausa.

Afinal, por uma questão de funcionamento, temos de fazer mesmo um intervalo porque os serviços técnicos estão a tirar fotocópias de alguns textos para serem distribuídos.

Teremos um intervalo de 10 minutos.

Eram 18 horas e 10 minutos.

Após o intervalo reassumiu a presidência o Presidente Vasco da Gama Fernandes.

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.

Eram 18 horas e 35 minutos.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à leitura do pedido de autorização legislativa do Governo a esta Assembleia.

Foi lido. É o seguinte:

Sr. Presidente da Assembleia, da República: Nos termos do artigo 168.º da Constituição da República, o Governo pede à Assembleia da República autorização para, até 15 de Outubro, data da reabertura da sessão legislativa, legislar sobre as matérias abaixo indicadas.

a - Justificação do pedido.

O antigo 167.º da Constituição reserva à Assembleia da República competência legislativa sobre um vasto lote de matérias.

É, nomeadamente, o caso das que se prendem com direitos, liberdades e garantias, com a definição de crimes, pelas e medidas de segurança e com o regime e âmbito da função pública.

Se esta reserva de competência é não só compreensível como louvável quando reportada a períodos de funcionamento normal da Assembleia e do Governo, outro tanto não acontece durante as férias da Assembleia e na fase de arranque do Governo.

Mau seria, com efeito, que o Executivo se visse impedido de, até 15 de Outubro, legislar sobre as referidas matérias e, simultaneamente, de sobre elas apresentar propostas legislativas susceptíveis de aprovação imediata pela Assembleia.

Pois bem, pode afirmar-se que uma grande percentagem da actividade normal do Governo se prende com a necessidade de inovações legislativas de aplicação imediata no âmbito da função pública, co m implicações no domínio dos direitos, liberdades e garantias, ou que não dispensam a inclusão de medidas de carácter penal, ainda que se entenda a alínea é) do artigo 167.º da Constituição como referida apenas à criação de novos títulos legais de crime, de pena ou de medida de segurança.

Impedido de sobre tais matérias emitir providências legislativas até 15 de Outubro, o Governo poderia vir a encontrar-se perante a alternativa delicada de deixar sem adequado tratamento situações urgentes ou de ter de solicitar a S. Ex.ª o Presidente da República a convocação extraordinária da Assembleia para se ocupar de assuntos específicos de grande premência.

Acresce que, por um lado, se encontram prontos ou em vias de aprontamento diplomas urgentes, alguns transitados do anterior Governo, e que, por outro lado, foi prevista no Programa do Governo - e portanto implicitamente sancionada pela Assembleia - a elaboração, até 15 de Outubro, de alguns diplomas cuja postcipação seria de mes e penas não superiores à do n.º 5 do artigo 55.º do Código Penal.

6.1.3 - O regime e o âmbito da função pública prende-se com a maioria dos diplomas legislativos a aprovar normalmente pelo Governo.

Embora a alínea m) do artigo 167.º careca de adequada interpretação, a simples circunstância de a sua redacção ampla permitir a interpretação, entre outras, de que abrange mais do que as bases gerais do regime da função pública e respectivo âmbito, aconselha a que o Governo inclua entre os pedidos de autorização de carácter genérico o de legislar sobre matérias atinentes àqueles regime e âmbito.

De outro modo, e na linha da referida interpretação restritiva, o Governo ver-se-ia impedido de aprovar as leis orgânicas dos respectivos Ministérios, de ampliar ou reduzir os quadros dos respectivos serviços e de reclassificar os funcionários.