eia, através da recusa de ratificação, provocar o termo da vigência dos diplomas que o Governo venha a aprovar, no uso de autorização legislativa ou de competência própria, mo caso de com eles não concordar.

A provisoriedade que esta faculdade da Assembleia empresta ao uso de autorizações legislativas é de molde â tranquilizar a Assembleia, quando as concede, e o Governo, quando as pede e delas se aproveita.

d - A fim de facilitar o trabalho da Assembleia da República, o Governo antecipa a apresentação de um anteprojecto de lei que formaliza as autorizações legislativas acima referidas.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anteprojecto de lei que concede ao Governo autorizações legislativas.

Considerando que o Governo solicitou, ao abrigo dos artigos 168.º, n.º 1, e 201.º, n.º 1, alínea 6), da Constituição, autorização para legislar sobre diversas matérias incluídas na competência reservada à Assembleia da República, para dela fazer uso até 15 de Outubro de 1976, data do provável reinicio dos trabalhos da Assembleia;

Justificando-se, pela natureza urgente das medidas legislativas mencionadas no pedido, a concessão da autorização solicitada:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É concedida ao Governo autorização para legislar genericamente sobre as seguintes matérias, sem limitação de extensão:

a) Definição de crimes e penas não superiores à do n.º 5 do artigo 55.º do Código Penal;

b) Regime e âmbito da função pública.

Art. 2.º É igualmente concedida ao Governo autorização para legislar especificamente sobre as seguintes matérias: Aprovação de um decreto-lei que altera diversos artigos do Estatuto Judiciário, por força da criação nas comarcas de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora de juízos de execução da pena;

b) Aprovação de um decreto-lei abolindo o imposto sobre espectáculos e substituindo-o pela contribuição industrial;

c) Aprovação de um decreto-lei que revê a pauta aduaneira de importação;

d) Aprovação de um decreto-lei que revê o regime da sobretaxa de importação;

e) Aprovação de dois decretos-leis destinados a enquadrar a gestão das escolas superiores e secundárias, com vista a garantir a efectiva democraticidade da vida escolar e a sua articulação com a actividade da Administração Central;

f) Aprovação do decreto-lei quadro em matéria de política de solos;

g) Aprovação de um decreto-lei que estabelece novos critérios para fixação das indeminizações a pagar aos proprietários em consequência de expropriações por utilidade pública;

h) Aprovação de um d ecreto-lei definidor da competência das autarquias locais em matéria de urbanismo-habitação.

Art. 3.º O Governo utilizará a autorização concedida nos artigos anteriores de uma só vez ou parceladamente em relação a cada Ministério, até 15 de Outubro de 1976, sem prejuízo da eventual prorrogação deste prazo.

O Sr. Presidente: - Dou a palavra ao Governo para fundamentar a proposta que acaba de ser lida. Tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça (Almeida Santos): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Ao voltar a usar da palavra nesta Assembleia, desejo renovar cordialmente os meus cumprimentos.

Gostaria de assinalar que é com grande desvanecimento que eu dou início, em nome do Governo e por incumbência do Sr. Primeiro-Ministro, ao que eu poderia chamar a prestação de contas do Governo perante esta Assembleia, não já sobre actos cometidos mas sobre intenções.