Ora, o Decreto-Lei n.º 701-A/76, além de totalmente omisso quanto à competência das juntas ele freguesia e das câmaras, como órgãos executivos que são, é particularmente exíguo no que diz respeito à definição da competência elas assembleias municipais e de freguesia.

Uma voz do PSD: - Muito bem!

O Orador:- Assim, a circunstância de as câmaras municipais, nos termos do presente diploma, reunirem apenas uma vez por mês ou, quando muito, duas traduz fatalmente um excessivo relevo da posição do presidente da câmara face aos demais membros do órgão colegial, sendo certo que aquele nem é hoje órgão da autarquia, contrariamente ao que estabelecia o Código Administrativo - onde até o número de reuniões ordinárias era obrigatoriamente superior.

Aquele excessivo relevo bem se revela ainda no que vem prescrito rua alínea b) do n.º l do artigo 27.º, que até permite ao presidente da câmara convocar extraordinariamente ele próprio a assembleia municipal.

Comparando-se o diploma em apreço com o que sobre tal matéria de competências se achava consagrado no Código Administrativo, há que concluir que se mantém o seu sistema centralizador.

Pata além da diferença nas respectivas composições, temos de convir que a assembleia municipal não tem mais se é que não tem mesmo menos competência que aquela que cabia ao defunto conselho municipal.

Não será com três reuniões anuais ordinárias que aqueles órgãos deliberativos poderão, além do mais, exercer uma efectiva fiscalização dos órgãos executivos, e isto para não referir já a falta ele concretização prática da forma como tal fiscalização eleve e tem de ser realizada.

considerações que neste domínio específico nos merece o presente diploma, as quais demonstram manifestamente a necessidade de; para além de unia alteração da composição das assembleias de freguesia, se atribuir desde já os órgãos deliberativos competência que permita às autarquias serem

elementos positivos da construção ele uma democratização real e insofismável do poder local. A solução dos problemas locais não pode ficar dependente de ilegítimas formas de contrôle por ,parte do Poder Central, tanto é certo que - , a verdadeira autonomia local e a descentralização administrativa dependerão em larga e decisiva medida da independência dos órgãos autárquicos perante os órgãos centrais da governação.

Não se quer um simulacro, mas uma existência viva e actuante do poder local, já que sem ele os Portugueses vergo altamente reduzidas as possibilidades de tomarem nas suas mãos o seu futuro. O nosso país real não pode ser privilégio ele algumas, tem de ser ele todos os portugueses.

Uma voz do PSD: - Muito bem!

O Orador:- Não duvida-mos, pois, que deste debate muito de profícuo há-de resultar e que dele vai sair reforçada a consolidação da democracia, cuja prática tem ele começar logo ao nível das comunidades locais.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador:- Será, por isso, realista esperar uma considerável alteração do presente diploma, para que os cidadãos que vão submeter-se ao sufrágio, bem como os que os irão eleger, participem efectivamente e em consciência no próximo acto eleitoral de 12 de Dezembro, como o primeiro e decisivo acto no caminho da democratização da viela local.

Tenho dito.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente:- Tem a palavra o Sr. Deputado Rúben Raposo.

O Sr. Rúben Raposo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Está a decorrer nesta Câmara o debate motivado pela ratificação dos decretos-lei n.º1 701-A/76 e 701-B/76, de 29 de Setembro. São decretos que visam cumprir o determinado no articulado constitucional.

Para as abordar importa que definamos o que é para nós, sociais-democratas, o poder local.

Foi esta definição que não foi feita, foi este conceito que não se precisou aquando da discussão do Programa do Governo.

Trata-se exactamente de clarificar o conteúdo, o sentido, os fins do poder local, do seu papel na construção da sociedade socialista e da democracia.

É por este debate que passa a ratificação ou não dos decretos em causa. Da importância que dermos ao poder local, dos seus fins, competências e atribuições naturalmente irão ressaltar os meios técnicos e financeiros que lhe irão ser adequados pelo povo e não por dádiva central.

Para, nós o poder local constitui um poder de base, reconhecido e garantido por força da Constituição, ao lado do poder exercido pelos órgãos de Soberania.