O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Pena, no caso de pretender responder já aos pedidos de esclarecimento que lhe foram formulados.

substituição de Governos) não poderá de modo algum recusar. E digo-lhe mais: é que nós, por esse andar, ficaríamos sujeitos a que diplomas promulgados pelo órgão competente, numa dada altura, apenas por razões de mera demora tipográfica se tornassem improcedentes e perdessem a sua validade, não perante uma inconstitucionalidade orgânica, mas - passe a palavra - perante uma inconstitucionalidade de ordem tipográfica. Ora, seu creio que a Constituição não sanciona inconstitucionalidades deste tipo.

Relativamente a outro tipo de argumentação, aquela que pretende retirar do artigo 303.º da Constituição, eu não creio, ao contrário do Sr. Deputado, que a referência expressa à necessidade de ratificação resulte de o diploma em causa dever ser sancionado pelo Conselho da Revolução, prática essa, aliás, corrente durante os Governos Provisórios e consagrada pelas leis paraconstitucionais ao tempo vigentes.

Eu creio que a necessidade da referência expressa resulta do facto de o instituto de ratificação ser pela primeira vez admitido no nosso sistema constitucional; é para vincar bem que se ,!tratava de um processo apenas propiciado para os decretos-leis emanados do Governo Constitucional, e não para os decretos-leis anteriores emanados dos Governos Provisórios.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nandim de Carvalho.

O Sr. Nandim de Carvalho (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostava, antes de mais, de dar um esclarecimento ao Sr. Deputado Rui. Pena e, em seguida, pedir um esclarecimento.

O Sr. Presidente: - Pode fazê-lo, Sr. Deputado Nandim de Carvalho.

O Orador: - Queria dar um esclarecimento com vista a tornar patente a ele próprio e a esta Assembleia gore o Partido Social-Democrata, na altura PPD com um programa social-democrata, se opôs, no VI Governo Provisório, a este diploma. Ainda queria esclarecê-lo de que, embora me pareça que tenha ficado claro nas minhas palavras, mas talvez apenas tenha ficado implícito, ao apresentarmos amanhã o projecto de di1ploma, implicitamente queremos revogar este. Daí a nossa atitude, ao pretender revogar este diploma, não ser ,meramente negativista, mas ser construtiva, pois apresentamos uma solução que nos parece equitativa.

Quanto ao pedido de esclarecimento, quero lembrar, em primeiro lugar, que o artigo 172.º da Constituição diz: «1 - No caso de decretos-lei publicados pelo Governo durante o funcionamento da Assembleia da República ...» «Publicados», e não «elaborados».

E então pergunto ao Sr. Deputado como é que pode, face ao artigo 172.º, n.º 1, e face ao facto de este diploma ter sido publicado nas condições desse artigo, vir com a questão prévia da não possibilidade de ratificação.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Queira responder, Sr. Deputado Rui Pena.

O Sr. Rui Pena (CDS): - Sr. Deputado: Fiquei esclarecido quanto à posição do Partido Social-Democrata, aliás ficámos todos esclarecidos, sobre a aprovação ou não aprovação deste diploma no VI Governo Provisório. De resta, o Partido Social-Democrata é um partido coerente, e outra coisa não se esperaria senão a sua oposição aquando da apreciação deste diploma pelo Governo Provisório.

Assim, relativamente à sua pergunta, devo esclarecer que, segundo o meu parecer, a referência à «publicação» no artigo 172.º da Constituição se traduz apenas numa referência ao último estádio do processo legislativo, que é precisamente a publicação. Não significa de modo algum que queira abranger o caso excepcional de diplomas que, por mera força executiva, o Governo Constitucional devesse mandar publicar, independentemente ...

O Sr. Nandim de Carvalho (PSD): - Dá-me licença, Sr. Deputado?

O Orador: - Tenha a bondade.

O Orador: - Sr. Deputado: É evidente que tenho conhecimento do decreto-formulário. Simplesmente, o problema que se põe é se há ou não um acto de vontade do Governo Constitucional quanto à publicação deste diploma. Creio que essa publicação decorreu automaticamente do facto de a promulgação ter sido feita em 13 de Julho, precisamente pelo general Francisco da Costa Gomes. A partir daí não houve qualquer acto de vontade do Governo Constitucional.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Houve a publicação.