Vozes do 1PCP: - Muito bem!

Reforma Agrária se proponha fazer suspender ou revogar as leis que têm permitido realizar a Constituição, também se compreende. Mas que se invoque em socorro dessa proposta anticonstitucional a própria Constituição, seria ridículo se não fosse ofensivo

para a Constituição e para esta. Assembleia.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Importa analisar pormenorizadamente esta última questão, a questão da constitucionalidade das leis da Reforma Agrária,

porque, na realidade, a sua invocação, adiantada pela CAP e aqui defendida pelo CDS e pelo PPD/PSD, não é mais do que unia cortina de fumo no sentido

de esconder a questão principal.

O Sr. Lacerda Queirós (PSD): - Não apoiado!

O Orador: - Não vale a pena gastar palavras com o exercício pobre tentado pelo PPD/PSD sobre pretensa - inconstitucionalidade das leis no .momento da

sina promulgação. Hoje a constitucionalidade das leis mede-se exclusivamente pela Constituição. Só é inconstitucional aquilo que seja contrário à Constituição e não aquilo que na altura possa ter sido inconstitucional à face das leis constitucionais anteriores à Constituição. E de resto o problema não se punha. Alias, o problema da constitucionalidade só se .põe, em sentido estrito, em relação às leis elaboradas após a entrada em vigor da Constituição. Em relação às leis anteriores, o problema que se põe é o da sua subsistência. Assim, nos termos do artigo 292.º da Constituição, mantêm-se em vigor todas as leis anteriores, desde que não sejam incompatíveis com os princípios materiais da Constituição. Esta não estabeleceu uma ruptura completa com toda a ordem jurídica anterior. Pelo contrário: recebeu-a e manteve-a em vigor, com excepção daquela que não seja incompatível com a mesma.

O CDS e o PSD argumentam em primeiro lugar com o facto de a matéria da Reforma Agrária ser hoje, segundo a Constituição, matéria reservada da Assembleia da República. E é-o certamente. Simplesmente, o que é que. isso tem a ver com as leis anteriores à Constituição, em que a Assembleia da República não existia e em que os órgãos legislativos eram o Governo, o Conselho da Revolução e os órgãos que precederam este? A seguir este raciocínio absurdo, teríamos de considerar inconstitucionais todos os decretos-lei saídos antes de 14 de Julho de 1976, data da entrada em funcionamento da competência legislativa da Assembleia da República sobre melhorias que hoje são da competência exclusiva desta mesma Assembleia. Seria inconstitucional toda a legislação sobre direitos, liberdades e garantias, sobre direito de reunião, de manifestação, de associação, de partidos políticos, sobre eleições, sobre o ensino, sobre as nacionalizações, etc. A solução é demasiado absurda para poder- sequer ser pensada.

Numa curiosa intervenção, um Deputado do CDS afincoou aqui que o que é inconstitucional. não são os decretos - em si mesmos, mas a continuação da sua vigência a partir do momento da entrada em vigor ca Constituição. É como 'se dissesse: a lei dos partidos não é inconstitucional; o que é inconstitucional é que os partidos continuem a existir após a entrada em vigor da Constituição. Ou como se dissesse: a Lei Sindical não é inconstitucional; o que é inconstitucional é que os sindicatos continuem a existir e a fazer greve após a entrada em vigor da Constituição. Ou ainda: as leis eleitorais não são inconstitucionais; o que é incons.t6tuciona.l é que se continue a :realizar eleições! ...

O segundo argumento do PPD/PSD e do CDS diz respeito à pretensa falta de participação dos interessados na legislação da Reforma Agrária, hoje exigida pela Constituição no seu artigo 104.º Mas caqui também a solução da inconstitucionalidade, é, pelo menos, absurda. Basta reparar em que hoje a Constituição também exige a participação dos trabalhadores na elaboração de toda a legislação de trabalho. Significa isto que toda a anterior legislação de .trabalho, elaborada sem participação dos trabalhadores, é inconstitucional? Que é, só por isso, inconstitucional a legislação sobre a greve, os sindicatos, os despedimentos, etc.? Defender a afirmativa seria demasiada tolice. De resto, que outra participação, mais profunda, poderiam os trabalhadores ler tido na legislação da Reforma Agrária, se esta irão foi mais do que a legislação de um poderoso movimento de mas-