Sendo assim, Sr. Deputado, a Assembleia, se o entender, pode dispensar o prazo referido no artigo 147.º

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Moura para um pedido de esclarecimento.

O Sr. Manuel loura (PS): - Não é para um pedido de esclarecimento.

O Sr. Presidente: - Então não tem a palavra, porque já falou um Deputado do seu partido.

Tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Franco para um pedido de esclarecimento.

O Sr. Sousa Franco (PSD): - Exactamente, Sr. Presidente, era um pedido de esclarecimento ao Sr. Deputado António Arnaut que muito sucintamente eu formularia assim: parece-lhe que, independentemente da questão regimental, acerca da qual eu, que não sou especialista em hermenêutica regimental, não quereria agora pronunciar-me, mas adiro à interpretação do meu companheiro de bancada Marques Mendes pelas explicações aduzidas, haverá notório prejuízo para o interesse do País se o prazo de cinco dias for respeitado? E parece-lhe também que, no caso de haver esse prejuízo, ele será imputável ao Governo que, na dúvida sobre a interpretação da Constituição, deveria ter vindo a esta Assembleia a tempo ou à Assembleia, para cumprir o Regimento, tal como se lhe impõe?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Arnaut.

dia transitou em julgado, não foi objecto de nenhuma reclamação, pelo que tem mesmo de ser discutido. Portanto, a Assembleia tem hoje que tomar posição sobre o pedido de urgência requerido pelo Governo e, se porventura os Srs. Deputados sociais-democratas não põem objecções de fundo a esta proposta. de lei, não vejo que lhe possam apor quaisquer entraves regimentais, como disse há pouco.

Se V. Ex.ª, Sr. Presidente, me permite, ,por estar no uso da palavra, eu requeria, em nome do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que, no caso de ser aprovada a urgência, ela se processasse da seguinte forma: Dispensa de exame em comissão;

b) Dispensa de publicação da proposta de lei com a antecedência a que se refere o artigo 147.º do Regimento;

c) Dispensa de envio à comissão para redacção final;

d) Inclusão da votação da proposta de lei na ordem do dia da Assembleia na sessão do dia 16, portanto na sessão de amanhã.

Esta proposta que formulei oralmente deverá ser votada depois dia questão prévia, isto é, depois de ser concedida ou não a urgência. Ou melhor, deverá ser votada apenas se for concedida a urgência, o que penso que vai ser concedido pela Assembleia, em face das razões expostas.

O Sr. Presidente:- Sr. Deputado, vai mandar a proposta por escrito para a Mesa, não é verdade?

O Sr. António Arnaut (PS): - Se for deferida a urgência, mandá-la-ei para a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Secretário de Estado da Energia e Minas (Joaquim Leitão da Rocha Cabral): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Respondendo ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado, quero dizer que parecem óbvias as razões de urgência invocadas pelo Governo e que é evidente o prejuízo que daí deriva se isto não for processado assim.

Obviamente este empréstimo destina-se à realização de projectos cujo arranque será condicionado pela entrada em efectividade do próprio empréstimo e pela possibilidade de recorrer ao mesmo. Quer pelas razões aduzidas pela minha colega, a Sr.ª Secretária de Estado das Finanças, quer ,por esta razão extremamente simples, parece-me que as razões de urgência estão perfeitamente claras e as consequências são também igualmente claras. É o cumprimento das condições gerais dos contratas do Banco Mundial que a isso obriga.

Muito obrigado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em primeiro lugar, e já que aqui se levantou a questão, nós entendemos dever dizer que não estamos de acordo nem podemos aceitar a interpretação que aqui foi dada quanto ao prazo dos cinco dias.

Com o que nós estamos e estaremos de acordo, e defendemos, é que este prazo, pode ser dispensado, se for esse o acordo unânime desta Assembleia, isto é, se todos os grupos parlamentares entenderem que neste caso o prazo não cumpre a sua função, que é a de proteger justamente a ponderação indispensável das decisões que se entenderem que para este efeito esse prazo é, neste caso dispensável, então o prazo poderá ser dispensado, mas não por voto de maioria imposto a um ou dois grupos parlamentares. Isso já aqui uma vez sucedeu, e sucedeu contra nós nessa altura, mas entendemos que agora não o devemos