Parlamentar para a Informação e regulamentação do Conselho de Imprensa, bem como a autorização de financiamento aos meios de comunicação social estatizados.

4 - Nestes termos, a Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias deliberou,, por maioria, com voos favoráveis do PS e doo PCP e votos contra do PSD e do CDS, apresentar um texto de substituição, que passa a transcrever-se e cuja aprovação na generalidade se recomenda.

1 - São criados os seguintes conselhos de informação:

a) Conselho de informação para a. RDP;

b) Conselho de informação para a RTP;

c) Conselho de informação para a imprensa;

d) Conselho de informação para a Anop.

2 - Compete aos conselhos referidos n.º 1, e em relação aos respectivos meios de comunicação pertencentes ao Espado ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu contrôle económico, preservar a respectiva ,independência perante o Governo e a Administração Pública, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião no respeito pelo pluralismo ideológico.

3 - Constituem atribuições dos conselhos de informação, além das conferidas na presente lei, as que lhes forem destinadas pelas leis orgânicas ou estatutos das empresas dos meios de comunicação respectivos.

I - Os conselhos de informação serão constituídos por representantes designados pelos partidos políticos com mento na Assembleia da República, na proporção de um para dez Deputados de cada partido, com o mínimo de um.

2-A composição dos conselhos de informação e mandatos dos seus membros mantêm-se enquanto persistir na Assembleia da República a representatividade do partido político que os tiver designado.

3 - Os membros cujo mandato terminar, por morte, impossibilidade, renúncia ou incompatibilidade, antes de decorrido o prazo por que tiverem sido designados, serão substituídos.

4- No termo da legislatura, ou em caso de dissolução da Assembleia da República, os membros dos conselhos de informação manter-se-ão em funções, devendo efectuar-se nova designação, dei acordo com a composição da nova Assembleia, nos sessenta dias posteriores à verificação dos mandatos dos Deputados.

1 - Compete aos conselhos de informação elaborar os respectivos regimentos, que serão homologados pelo Presidente da Assembleia da República no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de emissão de parecer favorável da comissão parlamentar competente.

1 - Os presidentes e os secretários dos conselhos de informação serão eleitos pelos respectivos membros, na primeira reunião anual, para um mandato de um ano.

2- Compete soe presidentes convocar as reuniões dos conselhos doe informação, por sua iniciativa ou a requerimento de representantes de qualquer partido político que nele tenha assento.

I - Para o exercício das suas funções, os conselhos de informação e os seus membros têm direito a requerer todas as informações que careçam das empresas, da direcção das publicações e do Governo, bem como dos órgãos representativos dos trabalhadores, sem prejuízo do que estabelece a Lei de Imprensa em matéria de acesso à informação e sigilo profissional.

2 - Os conselhos de informação podem requerer a presença e admitir a participação nas suas reuniões de membros dos órgãos sociais das empregas ou dos directores das publicações sobre as quais superintendem.