Contudo, a prioridade que a educação pré-escolar assume no âmbito de política educativa do País aponta, também, para a mobilização de todos os recursos existentes e para a definição de critérios de realização que tenham em conta as carências das crianças das regiões mais deprimidas do País e das classes sócio-económicas mais desprotegidas.
Não se ignora lambem a importância da articulação dos estabelecimentos de educação pré-escolar com as famílias para o desenvolvimento da personalidade das crianças. Tal articulação deverá informar o estatuto dos jardins-de-infância.
Finalmente, há que reconhecer o relevante trabalho que tem sido desenvolvido pela generalidade dos estabelecimentos públicos e particulares que foram sendo criados nos últimos anos.
Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Educação Ciência e Cultura propõe ao Plenário da Assembleia da República o seguinte texto alternativo à proposta de lei apresentada pelo Governo:
A educação pré-escolar tem carácter facultativo e destina-se às crianças desde os três anos até à idade de entrada no ensino primário.
(Aprovado por 8 votos a favor e 5 abstenções (PS).)
[Aprovado por 7 votos (PS e PCP) a favor e 5 abstenções (CDS e PSD).)
Redacção proposta pelos deputados do PSD:
[Rejeitado por 7 votos contra (PS e PCP) e 5 votos a favor (PSD e CDS).}
O Governo definirá as grandes linhas a que deve obedecer a orientação pedagógica a seguir nos jardins-de-infância, imprimindo-lhes um carácter flexível que permita a sua adaptação às diferentes zonas geográficas do País e às condições sócio-culturais nelas predominantes.
Para dar cumprimento ao disposto na lei antecedente, que criou o sistema público de educação pré-escolar. é necessário proceder à criação de escolas normais de educadores de infância, destinadas à preparação de educadores de infância.
O nível pedagógico e a maturidade psíquica e cultural que aos educadores desta fase de educação se exige leva a considerar imperioso requerer-se, como condição de admissão nas futuras escolas normais de educadores de infância, a habilitação com o ciclo complementar do ensino secundário. No entanto, reconhecendo-se a enorme carência que neste momento existe destes educadores, deve possibilitar-se o ingresso, para já, a quem possua, como habilitações literárias, o curso geral dos liceus. Dever-se-á ainda, pelo mesmo motivo, mediante medidas de conversão e aperfeiçoamento de todos os recursos humanos existentes e susceptíveis de serem orientados para esta função, facilitar o alargamento do quadro dos educadores de infância.
A experiência válida de alguns estabelecimentos públicos e privados existentes entre nós aponta, também, para o estabelecimento de uma articulação de complementaridade entre eles e as futuras escolas normais de educadores de infância, o que permitirá um aproveitamento eficaz dos recursos existentes.
Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura propõe ao Plenário da Assembleia da