Contudo, a prioridade que a educação pré-escolar assume no âmbito de política educativa do País aponta, também, para a mobilização de todos os recursos existentes e para a definição de critérios de realização que tenham em conta as carências das crianças das regiões mais deprimidas do País e das classes sócio-económicas mais desprotegidas.

Não se ignora lambem a importância da articulação dos estabelecimentos de educação pré-escolar com as famílias para o desenvolvimento da personalidade das crianças. Tal articulação deverá informar o estatuto dos jardins-de-infância.

Finalmente, há que reconhecer o relevante trabalho que tem sido desenvolvido pela generalidade dos estabelecimentos públicos e particulares que foram sendo criados nos últimos anos.

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Educação Ciência e Cultura propõe ao Plenário da Assembleia da República o seguinte texto alternativo à proposta de lei apresentada pelo Governo: É criado o sistema público de educação pré-escolar. A educação pré-escolar tem como objectivos principais: Favorecer o desenvolvimento harmónico da criança; Contribuir para corrigir os efeitos discriminatórios das condições sócio-culturais no acesso ao sistema escolar.

A educação pré-escolar tem carácter facultativo e destina-se às crianças desde os três anos até à idade de entrada no ensino primário. Os estabelecimentos de educação pré-escolar são designados por jardins-de-infância. O Governo aprovará no prazo de um ano por meio de decreto-lei, o estatuto dos jardins-de-infância.

(Aprovado por 8 votos a favor e 5 abstenções (PS).) Para efeitos do número anterior, no respeitante à criação de jardins-de-infância, estabelecer-se-ão no estatuto prioridades, nomeadamente com vista a favorecer as zonas rurais e suburbanas, tendo também em atenção as condições de ordem social, económica e cultural das diversas áreas do País. Na instalação e manutenção de jardins-de-infância providenciar-se-á no sentido de se estabelecer a colaboração das autarquias locais e de outras entidades públicas e particulares. O Governo definirá o modo de integração dos estabelecimentos públicos já existentes e a forma de articulação com os estabelecimentos particulares.

[Aprovado por 7 votos (PS e PCP) a favor e 5 abstenções (CDS e PSD).)

Redacção proposta pelos deputados do PSD: O Governo definirá o modo de integração dos estabelecimentos públicos já existentes e a forma de articulação e apoio aos estabelecimentos particulares.

[Rejeitado por 7 votos contra (PS e PCP) e 5 votos a favor (PSD e CDS).}

O Governo definirá as grandes linhas a que deve obedecer a orientação pedagógica a seguir nos jardins-de-infância, imprimindo-lhes um carácter flexível que permita a sua adaptação às diferentes zonas geográficas do País e às condições sócio-culturais nelas predominantes.

Para dar cumprimento ao disposto na lei antecedente, que criou o sistema público de educação pré-escolar. é necessário proceder à criação de escolas normais de educadores de infância, destinadas à preparação de educadores de infância.

O nível pedagógico e a maturidade psíquica e cultural que aos educadores desta fase de educação se exige leva a considerar imperioso requerer-se, como condição de admissão nas futuras escolas normais de educadores de infância, a habilitação com o ciclo complementar do ensino secundário. No entanto, reconhecendo-se a enorme carência que neste momento existe destes educadores, deve possibilitar-se o ingresso, para já, a quem possua, como habilitações literárias, o curso geral dos liceus. Dever-se-á ainda, pelo mesmo motivo, mediante medidas de conversão e aperfeiçoamento de todos os recursos humanos existentes e susceptíveis de serem orientados para esta função, facilitar o alargamento do quadro dos educadores de infância.

A experiência válida de alguns estabelecimentos públicos e privados existentes entre nós aponta, também, para o estabelecimento de uma articulação de complementaridade entre eles e as futuras escolas normais de educadores de infância, o que permitirá um aproveitamento eficaz dos recursos existentes.

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura propõe ao Plenário da Assembleia da