acordada pelo Governo, pelo PS, e, consequentemente, penso que deve ser feita a votação e introduzida essa emenda, porque se trata de uma alteração à versão inicial dos anexos, que não se pode considerar aprovada implicitamente pela votação do artigo 1.º da lei do Orçamento.

O Sr. Presidente: - Mas o respectivo documento veio para a Mesa?

O Sr. Vítor Constâncio (PS): - Tal como em relação a outras alterações, estavam membros da Mesa nessa reunião, que foram tomando nota das alterações ali acordadas. Foi esse o método utilizado para as restantes alterações e poderia também entender-se que era esse o método para esta alteração.

A Mesa poderá pois, com a ajuda do membro do Governo respectivo, fazer esse registo nos documentos que tem em seu poder e fazer a leitura para se proceder à votação.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Ministro Jorge Campinos.

O Sr. Ministro Jorge Campinos: - Sr. Presidente: Eu agradeço, mas queria apenas dizer que o Governo desejava fazer essa mesma observação. Aliás, já se encontra junto da Mesa um membro do Governo para esclarecer o assunto.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à leitura da alteração, cuja falta foi acusada, relativa aos anexos II e III.

Foi lida.

É a seguinte:

Alteração ao anexo II da lei do Orçamento

No anexo II, no que respeita à rubrica da Presidência do Conselho de Ministros, especificar-se-á que, para cobertura dos deficits orçamentais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, é atribuída a verba de 865 000 contos.

Alteração ao anexo III

No capítulo «Serviços gerais da Administração Pública», subcapítulo «Administração geral», especificar-se-á do mesmo modo que para cobertura dos deficits orçamentais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é atribuída a verba de 865 000 contos.

O Sr. Presidente: -Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O anexo não tinha sido objecto de votação autónoma e não se compreenderá que o seja a votação de uma rubrica. Esta alteração deve entender-se como uma rectificação ao texto do anexo, que deve ser entendida nos termos em que tinha sido votado já o anexo ao votar-se o artigo 1.º Não carece, pois, a nosso ver, e nem sequer é legítimo que haja uma votação autónoma para este ponto.

O Sr. Presidente: - Se o entendimento geral for efectivamente esse, podemos dispensar-nos de proceder à votação.

Pausa.

Vamos passar à leitura da proposta de lei do Plano.

Foi lida.

É a seguinte:

Proposta de Lei do Plano para 1977

(Aprovação do Plano e Orçamento)

1 - São aprovadas pela presente lei as grandes opções correspondentes ao Plano para 1977, constantes do documento anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

2 - As bases do Orçamento Geral do Estado a fixar na lei do Orçamento para 1977 subordinar-se-ão às grandes opções do Plano aprovadas pela presente lei.

(Elaboração e execução do Plano)

O Governo promoverá a elaboração e a execução do Plano de harmonia com a presente lei e demais legislação aplicável.

(Integração e revisão do Plano)

O Plano anual, a elaborar de acordo com a presente lei, será integrado no Plano a médio prazo para 1977-1980, podendo ser revisto aquando dessa integração.

(Execução do Plano e seu relatório)

O Governo promoverá a execução do Plano e elaborará o respectivo relatório de execução, o qual será submetido à apreciação da Assembleia da República, acompanhado do parecer do Conselho Nacional do Plano, até 31 de Outubro de 1978.

A Sr.ª Secretária (Amélia de Azevedo): - Há uma proposta de substituição do CDS ao artigo 3.º, que diz o seguinte:

Proposta de substituição

Onde se lê: «ser revisto aquando dessa integração», propomos: «o Governo apresentar à Assembleia da República propostas visando a sua revisão».

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o artigo 1.º, se não houver nada em contrário.