O Sr. Presidente: - Admito perfeitamente que podem não ter ouvido, mas não vejo inconveniente nenhum em voltarmos atrás e não vale a pena pôr isso ao consenso da Assembleia, pois iríamos perder tempo.
Vamos então proceder à leitura do relatório da Comissão de Regimentos e Mandatos sobre a proposta ele lei n.º 17/I (publicação, identificação e formulário dos diplomas).
Terra a palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho, para a leitura do relatório.
O Sr. Vilhena de Carvalho (PSD):
Parecer da Comissão de Regimento e Mandatos
Apreciada na Comissão de Regimento e Mandatos, colheu aquela proposta, na generalidade, votação unânime, convindo-se que as realidades práticas aconselham a introdução de ligeiras modificações tendentes a eliminar dificuldades surgidas na aplicação da Lei n.º 3/76, e a permitir, mais correctamente o exercício das competências dos diversos órgãos da Soberania, no que concerne à publicidade dos seus actos no Diário da República.
Discutida a proposta na especialidade, foi a Comissão de parecer que deveria elaborar, para apresentação ao Plenário, um texto ele substituição, pela vantagem reconhecida na reformulação ele certos preceitos e pela utilidade adveniente da introdução de certas modificações ao articulado proposto, de mais acentuado rigor conceitual e melhor correspondência ao escopo prático que se pretende alcançar.
O texto de substituição, elaborado pela Comissão mereceu desta aprovação, por unanimidade, em cada um dos seus dispositivos.
A uma das duas reuniões dedicadas ao exame e apreciação da proposta de lei em causa assistiu o Sr. Sub-Secretário de Estado Adjunto do Sr. Primeiro-Ministro, que tomou parte activa nos trabalhos e que deu assentimento às sugestões de alteração adiantadas pela Comissão.
a) As leis e os decretos-leis;
b) Os decretos regulamentares;
c) Os decretos das Regiões Autónomas;
d) As resoluções do Conselho de Revolução e da Assembleia da República, bem como as resoluções do Conselho de Ministros tomadas em execução da Constituição ou da lei;
e) Os decretos do Presidente da República:
f) Os decretos que respeitam á administração financeira do Estado, os orçamentos dos serviços públicos que a lei mande publicar no jornal oficial e as declarações sobre transferências de verbas;
g) Os textos dos tratados, protocolos, acordos e convenções internacionais, os diplomas que os aprovam e os avisos ou declarações que lhes digam respeito;
h) A mensagem de renúncia do Presidente da República;
i) As decisões dos tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;
j) As portarias que contenham disposições genéricas e os despachos normativos do Governo.
(Identificação de diplomas)
1.- Todos os diplomas que hajam de ser publicados na I .ª série do Diário da República são identificados pelo número e data da publicação e, no caso de actos legislativos, por designação que traduza sinteticamente o seu objecto, atribuída pelo órgão donde emana.
b) Decretos-leis;
e) Resoluções;
g) Despachos normativos;
h) Assentos.
O Sr Presidente: - Essa proposta tinha sido votada por unanimidade na Comissão, não é verdade. Sr. Deputado?