O Sr. Presidente: - Admito perfeitamente que podem não ter ouvido, mas não vejo inconveniente nenhum em voltarmos atrás e não vale a pena pôr isso ao consenso da Assembleia, pois iríamos perder tempo.

Vamos então proceder à leitura do relatório da Comissão de Regimentos e Mandatos sobre a proposta ele lei n.º 17/I (publicação, identificação e formulário dos diplomas).

Terra a palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho, para a leitura do relatório.

O Sr. Vilhena de Carvalho (PSD):

Parecer da Comissão de Regimento e Mandatos

Apreciada na Comissão de Regimento e Mandatos, colheu aquela proposta, na generalidade, votação unânime, convindo-se que as realidades práticas aconselham a introdução de ligeiras modificações tendentes a eliminar dificuldades surgidas na aplicação da Lei n.º 3/76, e a permitir, mais correctamente o exercício das competências dos diversos órgãos da Soberania, no que concerne à publicidade dos seus actos no Diário da República.

Discutida a proposta na especialidade, foi a Comissão de parecer que deveria elaborar, para apresentação ao Plenário, um texto ele substituição, pela vantagem reconhecida na reformulação ele certos preceitos e pela utilidade adveniente da introdução de certas modificações ao articulado proposto, de mais acentuado rigor conceitual e melhor correspondência ao escopo prático que se pretende alcançar.

O texto de substituição, elaborado pela Comissão mereceu desta aprovação, por unanimidade, em cada um dos seus dispositivos.

A uma das duas reuniões dedicadas ao exame e apreciação da proposta de lei em causa assistiu o Sr. Sub-Secretário de Estado Adjunto do Sr. Primeiro-Ministro, que tomou parte activa nos trabalhos e que deu assentimento às sugestões de alteração adiantadas pela Comissão.

a) As leis e os decretos-leis;

b) Os decretos regulamentares;

c) Os decretos das Regiões Autónomas;

d) As resoluções do Conselho de Revolução e da Assembleia da República, bem como as resoluções do Conselho de Ministros tomadas em execução da Constituição ou da lei;

e) Os decretos do Presidente da República:

f) Os decretos que respeitam á administração financeira do Estado, os orçamentos dos serviços públicos que a lei mande publicar no jornal oficial e as declarações sobre transferências de verbas;

g) Os textos dos tratados, protocolos, acordos e convenções internacionais, os diplomas que os aprovam e os avisos ou declarações que lhes digam respeito;

h) A mensagem de renúncia do Presidente da República;

i) As decisões dos tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;

j) As portarias que contenham disposições genéricas e os despachos normativos do Governo. Os textos referidos no número anterior serão enviados para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos legais, por intermédio das secretarias-gerais ou serviços de apoio dos Órgãos donde provenham.

(Identificação de diplomas)

1.- Todos os diplomas que hajam de ser publicados na I .ª série do Diário da República são identificados pelo número e data da publicação e, no caso de actos legislativos, por designação que traduza sinteticamente o seu objecto, atribuída pelo órgão donde emana. A partir de 1 de Janeiro de 1977 haverá numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de diplomas: Leis,

b) Decretos-leis;

e) Resoluções;

g) Despachos normativos;

h) Assentos. Haverá, igualmente, numeração própria para os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas, identificada pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a seguir à indicação do ano e distinguindo os decretos regionais e os decretos regulamentares regionais.

O Sr Presidente: - Essa proposta tinha sido votada por unanimidade na Comissão, não é verdade. Sr. Deputado?