O texto proposto foi aprovado na generalidade por 10 votos a favor (CDS, PSD e PS) e 3 abstenções (PCP), discriminando-se adiante no articulado o resultado das votações na especialidade referentes a cada artigo.
As Associações de pais e encarregados de educação têm desenvolvido trabalho meritório, nomeadamente na consciencialização dos pais sobre os problemas do ensino e na emissão de pareceres que lhes têm sido solicitados pelos Governos Provisórios e pelo Governo Constitucional.
A presente lei, reconhecendo essa realidade, visa, em cumprimento do princípio constitucional que impõe ao Estado a cooperação com os pais na educação dos filhos, sancionar essa prática útil e reconhecer às referidas associações o direito a serene ouvidas em assunto do seu âmbito.
1 - A colaboração entre o Ministério da Educação e Investigação Cientifica e as associações de pais e encarregados de educação dos alunos do ensino preparatório e secundário integra-se nas obrigações do Estado de cooperar com os pais na educação dos filhos, consignada no artigo 67.º da Constituição da República.
[Aprovado cone 12 votos a favor (CDS, PPD/PSD e PS) e 3 abstenções do PCP.]
2 - Às associações de pais e encarregados de educação referidas no número precedente, quando legal e democraticamente constituídas, é reconhecido o direito de dar parecer sobre as linhas gerais da política de educação nacional e da juventude e sobre a gestão dos estabelecimentos de ensino, obrigatoriamente quanto às iniciativas legislativas relativas àqueles graus de ensino que revistam a forma de proposta de lei e facultativamente nos restantes casos.
[12 votos a favor (CDS, PSD e PS) e 3 votos contra do PCP.]
O Ministro de Educação e Investigação Científica regulará por despacho os termos em que se exercerá o direito das associações de pais e encarregados de educação consignado no artigo 1.º
[12 votos a favor (CDS, PSD e PS) e 3 votos de abstenção do PCP.]
A criação e actividade geral das associações de pais e encarregados de educação e suas estruturas federadas desenvolvem-se dentro do regime legal aplicável às associações sendo apenas necessário, porém, para efeito de legalização a publicação no Diário da República do anúncio de realização de escritura notarial da constituição e o depósito, na Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Investigação Científica, contra recibo, de um exemplar dos estatutos.
Sr. Presidente da Assembleia República
A p. 1747, 2.ª coluna, antes da antepenúltima linha do Diário da Assembleia da República, de 17 de Dezembro de 1976, nota-se um lapso tipográfico que impediu a impressão das seguintes palavras: «subcomissão parlamentar especializada e permanente».
De facto, o texto só faz sentido se se puder ler:
...traduzia-se em criar uma subcomissão parlamentar especializada e permanente, obviamente no âmbito...
Assim, venho solicitar a V. Ex.ª se digne determinar a rectificação pretendida.
Lisboa, 30 de Dezembro de 1976. - O Deputado PSD, Luís Nandim de Carvalho.
Deputados que entraram durante a sessão:
Partido Socialista (PS)
Alberto Arons Braga de Carvalho
António Magalhães da Silva
António Manuel de Oliveira Guterres
António Poppe Lopes Cardoso
Carlos Alberto Andrade Neves
Carmelinda Maria dos Santos Pereira
Florival da Silva Nobre
Francisco de Almeida Salgado Zenha
Francisco António Marcos Barracosa
Francisco de Assis de Mendonça Lino Veto
Francisco do Patrocínio Martins
Herlânder dos Santos Estrela
Jaime José Matos da Gama
Jerónimo Silva Pereira
João Joaquim Gomes
Joaquim Oliveira Rodrigues
Luís Abílio da Conceição Cacito
Maria Emília de Melo Moreira da Silva
Maria de Jesus Simões Barroso Soares
Raúl d'Assunção Pimenta Rêgo
Partido Social-Democrata (PSD/PPD)
António Jorge Duarte Rebelo de Sousa
António Luciano Pacheco de Sousa Franco
Carlos Alberto Coelho de Sousa
Eduardo José Vieira
Fernando José da Costa
João Manuel Ferreira
José Adriano Gago Vitorino
José Ângelo Ferreira Correia
José Manuel Meneres Sampaio Pimentel
José Theodoro de Jesus da Silva
Manuel Joaquim Moreira Moutinho
Manuel Sérgio Garcia Vila-Lobos Meneses