A educação pré-escolar tem carácter facultativo e destina-se, as crianças desde os 3 anos até à idade de entrada no ensino primário. Os estabelecimentos de educação pré-escolar são designados por jardins de infância.

2. 0 Governo aprovará no prazo de um ano, por meio de decreto-lei, o estatuto dos jardins de infância.

3. Para efeitos do número anterior, no respeitante à criação de jardins de infância, estabelecer-se-ão no estatuto prioridades, nomeadamente com vista a favorecer as zonas rurais e suburbanas. tendo também em atenção as condições de ordem social económica e cultural, das diversas áreas do País. Na instalação e manutenção de jardins de infância providenciar-se-á no sentido de estabelecer colaboração das autarquias locais e de outras entidades públicas e particulares.

2. 0 Governo definirá o modo de integração dos estabelecimentos públicos já existentes e a forma de articulação com os estabelecimentos particulares.

0 Governo definirá as grandes linhas a que deve obedecer a orientação pedagógica a seguir nos jardins de infância, imprimindo-lhes um carácter flexível que permita a sua adaptação às diferentes, zonas geográficas do País e às condições socioculturais nelas predominantes.

A Assembleia da República decreta nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 167.º alínea m). e 168.º da Constituição, o seguinte:

É autorizado o Governo a legislar sobre a matéria contida na sua proposta de lei N.º 7/I, do Ministério da Administração Interna, nos termos do relatório

Esta autorização termina em 15 de Fevereiro de 1977.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte: A colaboração entre o Ministério da Educação e Investigação Cientifica e as Associações de Pais e Encarregados de Educação dos alunos do ensino preparatório e secundário integra-se nas obrigações do Estado de cooperar com os pais na educação dos filhos consignada no artigo 67.º, da Constituição da República.

2. Às Associações de Pais e Encarregados de Educação referida no número precedente, quando legal e democraticamente constituídas e reconhecido o direito de dar parecer sobre as linhas gerais da política de educação nacional e da juventude e sobre a gestão dos estabelecimentos de ensino, obrigatoriamente

quando as iniciativas legislativas relativas àqueles