graus de ensino que revistam a forma de proposta de lei e facultativamente nos restantes casos.

0 Ministro da Educação e Investigação Científica regulará por despacho os termos em que se exercerá o direito das Associações de Pais e Encarregados de Educação consignado no artigo 4.º

A criação e actividade geral das Associações de Pais e Encarregados de Educação e suas estruturas federadas, desenvolvem-se dentro do regime legal aplicável às associações, sendo apenas necessário, porém, para efeito de legalização, a publicação no Diário da República do anúncio de realização de escritura notarial da constituição e o depósito, na Secretaria-Geral do Ministério da Educação« e Investigação Científica, contra recibo, de um exemplar dos estatutos.

Considerando a conveniência de reformular alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 349/76, de 13 de Maio, diploma legal que, usando as faculdades conferidas pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 309.º da Constituição, precisou as tipificações criminais constantes do n.º 2 do artigo 2.º, do artigo 3.º, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 5.º da Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, e regulou a atenuação extraordinária prevista no artigo 7.º desta lei, referida à incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS,

E atendendo à necessidade e revogar diversas disposições daquele diploma, especialmente nos n.ºs 1 e 2 do seu artigo, 7.º, manifestamente inconstitucionais:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 309.º da Constituição o seguinte:

c) No desempenho das suas funções de assistência aos doentes presos se tenham escusado a participar superiormente sobre qualquer doença motivada por ofensa corporal ou tortura de que os mesmos se queixassem no momento da observação clínica ou. por qualquer forma, tenham manifestado desrespeito pela vida e pessoa humanas,

a) Tenham participado na pratica de qualquer dos actos escritos na alínea a), do artigo 1.º deste diploma na pessoa de algum preso:

b) Tenham participado na prática de quaisquer actos ou omissões de consequências danosas para terceiros perseguidos pela polícia política.

Aos indivíduos a que se refere a alínea b) do artigo 4.º da Lei n.º 8/75 será aplicada a pena cominada nesse artigo, desde que tenham utilizado os serviços

da Direcção-Geral de Segurança ou das polícias políticas que a precederam, por sua própria iniciativa ou por forma reiterada ou mediante retribuições à organização ou aos seus agentes.

Para efeitos de aplicação do artigo 5.º da Lei n.º 8/75 são considerados meios violentos não só os referidos nos artigos 168.º e 169.º do Código Penal mas também os que ponham em perigo a vida ou a integridade física de alguma pessoa, bem como a subtracção ou ocultação de alguém ou a sua sujeição a cativeiro ou cárcere privado e ainda a prática de quaisquer actos de, fogo posto. No uso da faculdade da aplicação da atenuação extraordinária consentida pelo artigo 7.º da Lei n.º 8/15, poderá o tribunal, considerando especial valor nas circunstâncias atenuantes:

a) Substituir a pena de prisão maior de oito, a doze anos pela pena de prisão maior de quatro a oito anos:

b) Substituir a pena de prisão maior de quatro a oito anos pela pena de prisão maior de dois a oito anos: