Reduzir a um ano o mínimo das penas de prisão maior de dois a oito anos e de dois a doze anos.

Considerando o número e a importância das circunstâncias atenuantes especificas previstas no artigo 6.º deste diploma, o especial valor das demais circunstâncias atenuantes e a ausência de qualquer circunstância agravante, poderá o tribunal:

a) Substituir a pena de prisão maior de oito a doze anos pela pena de prisão maior de dois a oito anos;

Para efeitos do presente diploma, apenas serão consideradas circunstâncias atenuantes as referidas no artigo 39.º do Código Penal e as seguintes circunstâncias específicas:

1.º Ter-se o agente escusado a praticar ou ter impedido a prática de quaisquer actos ou omissões constitutivos de tortura ou de rigor ilegítimo contra presos, designadamente da natureza dos descritos na alínea a) do artigo 1.º, e se não faça prova de ter ordenado, permitido ou usado quaisquer meios dessa natureza:

2.º Ter o arguido sido exonerado a seu pedido do lugar que ocupava na, Direcção-Geral de Segurança, na Polícia Internacional e de Defesa do Estado ou no Governo, desde que tal pedido revele inequivocamente repúdio do arbítrio e desumanidade da actuação dessas organizações e se, não faça prova de, no exercício das suas funções, ter ordenado, permitido ou usado de tortura ou de rigor ilegítimo contra presos, praticando actos da natureza dos descritos na alínea a) do artigo 1.0;

3.º À data de 25 de Abril de 1974, já ter passado um prazo igual ou superior a dez anos depois que o agente deixou de prestar serviço na polícia política, por motivo de demissão, exoneração ou aposentação ou de ter cessado a sua actividade como informador ou colaborador da mesma ou as funções de membro do Governo, desde que não tenha entretanto desempenhado qualquer das outras actividades ou funções referidas na Lei n.º 8/75;

4.º A maioridade de 70 anos à data do julgamento;

5.º Ter o agente, no ultramar, após o 25 de Abril de 1974, prestado serviço à ordem das forças armadas e designadamente na Polícia de Informação Militar, quando o comprove por documento idóneo passado pela entidade militar competente.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d) e 169.º. n.º 2, da Constituçã0, o seguinte:

(Publicação na 1.ª série do «Diário da República») As leis e os decretos-leis:

b) Os decretos, regulamentares:

c) Os decretos das regiões autónomas:

d) As resoluções do Conselho da Revolução e da Assembleia da República, bem como as resoluções do Conselho de Ministros tomadas em execução da Constituição ou da lei;

e) Os decretos do Presidente da República;

f) Os decretos que respeitam à administração financeira do Estado, os orçamentos dos serviços públicos que, a lei mande publicar no jornal oficial e as declarações sobre transferências de verbas;

g) Os textos dos tratados, protocolos, acordos e convenções internacionais, os diplomas que os aprovam e os avisos ou declarações que lhes digam respeito,

h) A mensagem de renúncia do Presidente da República.

i As decisões dos tribunais a que a lei confira força obrigatória geral,

j) As portarias que contenham disposições genéricas e os despachos normativos, do Governo.