depois de cumpridos os requisitos legais, por intermédio das secretarias-gerais ou serviços de apoio, dos órgãos donde provenham. Todos os diplomas que hajam de ser publicados na 1.ª série, do Diário da República são identificados pelo número e data da publicação e, no caso de actos

legislativos, por designação que traduza sinteticamente o seu objecto, atribuída pelo órgão donde emana.

3. A partir de 1 de Janeiro de 1977 haverá nume, ração distinta para cada uma das seguintes categorias de diploma:

b) Decretos-leis;

e) Resoluções;

g) Despachos normativos;

h) Assentos.

4. Haverá, igualmente, numeração própria para os diplomas de cada uma das regiões autónomas, identificada pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a seguir à indicação do ano, e distinguindo os decretos regionais e os decretos regulamentares regionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º alínea 1), e 169.º», n.º 2, da Constituição o seguinte: São amnistiados os crimes políticos e as infracções disciplinares da mesma natureza cometidos desde 25 de Abril de 1974.

2. Para os efeitos do disposto neste diploma, consideram-se crimes, políticos os definidos no artigo 39.,, § único. do Código de Processo Penal, com inclusão dos cometidos contra à segurança exterior e interior do Estado.

3. A amnistia não abrange os crimes e as infracções disciplinares, tentados, frustrados ou consumados: As infracções comendas na preparação e execução dos actos sediciosos de 11 de Março e 25 de Novembro de 1975; Com o emprego de bombas, explosivos ou engenhos semelhante;

c) Previstos em lei eleitoral, desde que lhes corresponda pena de prisão maior: d) A que corresponda pena superior á do n.º4 do artigo 55.º do Código Penal. A amnistia não abrange os crimes contra a liberdade de pessoas, nomeadamente sevicias sobre detidos, de furto, de danos e de abusos de autoridade, mesmo que não consumados, e ainda que a sua prática tenha obedecido a um fim exclusivamente político.

São também amnistiados os crimes: A que corresponda pena de prisão, quando cometidos por menores de 18 anos:

c) A que corresponda ou tenha sido aplicada pena de prisão não superior a três meses, desde que não sejam abrangidos pelo n.º 4 do artigo l.º;

d) De simples detenção de armas de defesa, desde que o detentor legalize a sua posse no prazo de sessenta dias. A amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos praticados. Se os ofendidos houverem ja deduzido pedido de indemnização civil no processo crime, podem para este efeito, requerer o prosseguimento do processo até trinta dias após a publicação, da presente lei.

2. É restítuível o imposto de justiça pago pela Constituição de assistente nos casos em que, pela aplicação