cação da amnistia, cesse o procedimento criminal pelas infracções que motivaram a intervenção do assistente.

São ainda amnistiadas as contravenções previstas dos seguintes diplomas: As transgressões ao Código da Estrada e seu regulamento, quando puníveis apenas com multa:

b) As transgressões ao regime da caça puníveis com multa;

c) A transgressão prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42 644, de 14 de Novembro de 1959, desde que a inscrição do facto sujeito a registo obrigatório seja requerida no prazo de sessenta dias, a contar da publicação da presente lei;

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

(Aprovação do Plano e Orçamento) São aprovadas pela presente lei as grandes opções correspondentes ao Plano para 1977 constantes do documento anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

2. As bases do Orçamento Geral do Estado, a fixar na Lei do Orçamento para 1977, subordinar-se-ão às grandes opções do Plano aprovadas pela presente lei.

(Elaboração e execução do Plano)

0 Governo promoverá a elaboração e a execução do Plano de harmonia com a cessante lei e demais legislação aplicável.

(Integração e revisão do Plano)

O Plano anual, a elaborar de acordo com a presente lei, será integrado no Plano a médio prazo para 1977-1980, podendo ser revisto segundo proposta a

apresentar pelo Governo à Assembleia da República.

(Execução do Plano e seu relatório)

0 Governo promoverá a execução do plano e elaborará o respectivo relatório de execução, o qual será As transgressões previstas em regulamentos, posturas e editais camarários.

Os benefícios concedidos pelo presente diploma apenas se aplicam às infracções e processos sujeitos à jurisdição do tribunal comum.

submetido à apreciação da Assembleia da República, acompanhado do parecer do Conselho Nacional do Plano, até 31 de Outubro de 1978.

ANEXO

As grandes opções correspondentes ao Plano para 1977 Tendo presente a situação sócio-económica do País, incluindo a sua envolvente externa (cf. Plano 77 - Anexo I, Relatório da situação sócio-económica,

Departamento Central de Planeamento, Novembro de 1976), bem como o modelo de sociedade e os princípios programáticos definidos no seu Programa, apretado em Julho último, o Governo prosseguirá em 1977, através da gestão corrente do Estado, do programa de investimentos do sector público e das medidas de política económica a adoptar os seguintes objectivos:

Prioridade na aplicação das necessidades sociais básicas da população, o que leva a privilegiar