cação da amnistia, cesse o procedimento criminal pelas infracções que motivaram a intervenção do assistente.
São ainda amnistiadas as contravenções previstas dos seguintes diplomas:
b) As transgressões ao regime da caça puníveis com multa;
c) A transgressão prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42 644, de 14 de Novembro de 1959, desde que a inscrição do facto sujeito a registo obrigatório seja requerida no prazo de sessenta dias, a contar da publicação da presente lei;
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
(Aprovação do Plano e Orçamento)
2. As bases do Orçamento Geral do Estado, a fixar na Lei do Orçamento para 1977, subordinar-se-ão às grandes opções do Plano aprovadas pela presente lei.
(Elaboração e execução do Plano)
0 Governo promoverá a elaboração e a execução do Plano de harmonia com a cessante lei e demais legislação aplicável.
(Integração e revisão do Plano)
O Plano anual, a elaborar de acordo com a presente lei, será integrado no Plano a médio prazo para 1977-1980, podendo ser revisto segundo proposta a
apresentar pelo Governo à Assembleia da República.
(Execução do Plano e seu relatório)
0 Governo promoverá a execução do plano e elaborará o respectivo relatório de execução, o qual será
Os benefícios concedidos pelo presente diploma apenas se aplicam às infracções e processos sujeitos à jurisdição do tribunal comum.
submetido à apreciação da Assembleia da República, acompanhado do parecer do Conselho Nacional do Plano, até 31 de Outubro de 1978.
ANEXO
As grandes opções correspondentes ao Plano para 1977
Departamento Central de Planeamento, Novembro de 1976), bem como o modelo de sociedade e os princípios programáticos definidos no seu Programa, apretado em Julho último, o Governo prosseguirá em 1977, através da gestão corrente do Estado, do programa de investimentos do sector público e das medidas de política económica a adoptar os seguintes objectivos:
Prioridade na aplicação das necessidades sociais básicas da população, o que leva a privilegiar