vitalícia, nos seis meses anteriores à data em que se verificaria o seu abandono por falta de cobrança de juros ou rendas por mais de dez anos consecutivos.

Esta notificação dispensará aquela que hoje em dia é efectuada após o

abandono, nos termos regulamentares. Na sessão de 6 de Agosto a Junta homologou o seguinte parecer da Direcção-Geral sobre a assinatura de membros das comissões administrativas nas guias de cobrança:

Considero que se justifica a permissão de as guias de cobrança poderem ser aceites mediante a assinatura de dois membros das comissões administrativas, autenticadas com o selo branco, devendo igualmente dispensar-se a indicação dos cargos. Na sessão de 19 de Novembro a Junta concordou com o seguinte parecer da Ouvidoria e da Direcção-Geral sobre a dispensa da intervenção de um dos cônjuges na cobrança de juros de certificados de dívida inscrita assentados exclusivamente a um deles:

É de prescindir da intervenção do cônjuge em caso de certificados assentados exclusivamente a um deles. Na sessão de 17 de Dezembro foi presente para apreciação da Junta, uma proposta do grupo de trabalho do sector de títulos da banca, no sentido de ser dispensada a descrição, no verso das guias de cobrança, dos números dos títulos a que pertençam os cupões apresentados a pagamento nos serviços da Direcção-Geral por instituições de crédito.

A resolução da Junta acerca desta matéria deu origem à Ordem de Serviço n.º 117, que a seguir se transcreve:

De harmonia com o despacho da Junta proferido em sessão de 17 do corrente, na entrada n.º 19 158, de 4 de Dezembro de 1975, que altera parcialmente o disposto no artigo 173.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 31090, de 30 de Dezembro de 1940, determina-se o seguinte quanto à conferência e liquidação de cupões de títulos de empréstimos de dívida pública apresentados à cobrança por instituições de crédito: É dispensada a descrição dos números dos títulos a que os cupões pertençam no verso da guia.

2. Todos os cupões deverão apresentar, o mais possível à esquerda da parte da frente, o número de identificação da instituição de crédito que a apresente, marcado por perfuração.

3. Os cupões devem apresentar-se em lotes de 100 e, nos lotes incompletos, devem mencionar-se as quantidades que contenham.

4. A instituição de crédito apresentante deve assinalar com um número igual cada guia de cobrança e todos os lotes de cupões que lhe respeitem.

5. Os cupões apresentados que pertençam a empresas seguradoras ou a sociedades cuja única actividade seja a gestão de carteiras de títulos devem constar de guias separadas, nas quais as instituições de crédito mencionarão os nomes de tais empresas ou sociedades.

6. Em caso algum devem ser aceites para pagamento cupões perfurados com o elemento de identificação de alguma instituição de crédito, quando não forem apre sentados por pessoa reconhecida como ligada a essa instituição.

7. No mais continuam em vigor as regras aplicáveis ao pagamento de cupões à generalidade das pessoas ou entidades. Outra decisão da Junta viria a ter considerável importância na dinamização dos trabalhos a cargo dos seus serviços e resultou de ter tomado conhecimento do enorme volume de cupões do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10%, 1975 - Plano de Investimentos Públicos», que ia ser necessário conferir e pagar e de reconhecer a impossibilidade de as estruturas dos serviços darem resposta satisfatória às exigências relacionadas com tal volume de serviço.

Ora, segundo as previsões possíveis, era forçoso admitir que iriam entrar em circulação, para representação deste empréstimo, 1750 000 títulos, dos quais pelo menos 1 500 000 seriam de cupão.