0 BNU entregará- à JCP no prazo de trinta dias, a contar da data do vencimento dos juros pagos por antecipação, o total das importâncias descontadas nos termos do número anterior.

8.º

0 BNU assegurará a escrituração e registo relativos ao serviço do empréstimo, de forma a poder verificar a exactidão e legitimidade de todos os pagamentos e demais actos praticados, assim como, pelo menos, dos saldos não reclamados de cada vencimento de cupões e de juros de certificados de dívida inscrita e de cada amortização e correspondentes prémios de reembolso, e, ainda, a conhecer a situação das contas individualizadas referentes a cada certificado de dívida inscrita. Igualmente o BNU assegurará o conhecimento da situação individualizada de cada título, quanto a sorteio para amortização, data e local de reembolso.

9.º

0 BNU deverá fornecer à JCP até 15 de Fevereiro e 15 de Agosto de cada ano, a partir do cupão n.º 3 (a vencer em 1 de Julho de 1976), indicação dos cupões liquidados e pagos durante o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro e de 1 de Janeiro a 30 de Junho, respectivamente, discriminados por vencimentos e valores, bem como os saldos das contas dos encargos de cada vencimento ainda por pagar.

0 BNU, nas mesmas datas, indicará à JCP os saldos de juros pagos por antecipação, ainda não vencidos, até ao anterior dia 31 de Dezembro ou 30 de Junho.

0 BNU promoverá que os titulares dos certificados, contendo obrigações já amortizadas, sejam impedidos de os apresentar para cobrança dos juros do primeiro vencimento posterior ao que tenha coincidido com a data da amortização dessas obrigações, enquanto não tiver sido abatido aos certificados o respectivo capital.

0 BNU reterá por depósito, para execução do preceituado no número anterior, os certificados que se lhe apresentem naquelas condições e remetê-los-á à JCP para neles efectuar o abatimento do capital das obrigações reembolsadas e excluir, simultaneamente, os números referentes às obrigações sorteadas.

0 BNU, tratando-se de certificados de dívida inscrita assentados em termos que não tornem obrigatória a aplicação do valor do reembolso de obrigações sorteadas neles invertidas, efectuará o pagamento desse reembolso quando do depósito dos certificados, estabelecendo, na altura, o processo que entender mais conveniente.

0 BNU colaborará com a JCF nas diligências convenientes, a efectuar quando os certificados de dívida inscrita referidos nos números anteriores estiverem assentados em condições que tornem forçosa a reintegração da quantidade de obrigações ou a aplicação do produto total dos reembolsos.

15.º

0 BNU procurará enviar aos titulares dos certificados nominativos os competentes recibos, emitidos a partir de elementos fornecidos pela JCP, de forma que estejam na posse dos mesmos titulares na véspera dos vencimentos dos juros e reembolsos.