0 BNU colocará à disposição dos respectivos titulares, através do próprio banco ou de outra instituição de, crédito, os certificados que receba da JCP após a execução das operações de substituição, modificação de capital ou de assentamento.

17.º

0 BNU devolverá à JCP, no prazo de, três meses após a data da prescrição, as importâncias relativas a juros prescritos e prémios de reembolsos, uma vez decorridos cinco anos, a contar da data do início do seu pagamento.

18.º

0 BNU devolverá à JCP, no prazo do três meses após a data em que prescreva a última amortização, as importâncias relativas a amortizações prescritas por terem decorrido cinco anos a contar da data de cada início de pagamento, devidamente, discriminadas em função dos vencimentos a que se reportam.

19.º

0 BNU devolverá à JCP, nos mesmos prazos indicados em ITO, a comissão correspondente aos encargos atingidos pela prescrição, com indicação análoga à expressa no n.º 18.º

0 BNU conservará em arquivo os cupões pagos, os recortes dos títulos reembolsados necessários à identificação desses títulos e os correspondentes recibos, até que findem os prazos de prescrição dos últimos juros pagáveis e da última amortização do empréstimo.

0 BNU obriga-se a informar a JCP, sempre que esta o solicite, acerca do último juro pago de quaisquer certificados de dívida inscrita, locais de pagamento e datas.

0 BNU assegurará, pelos meios usuais de identificação e/ou de prova de vida, que as pessoas ou entidade; a quem fizer pagamentos relacionados com o empréstimo sejam as que legitimamente devam cobrar as respectivas importâncias e, suscitando-se dúvidas que exijam especial indagação, procurará resolvê-las através dos serviços da JCP.

A JCP entregará ao BNU, pelo menos cinco dias úteis antes da data do início de pagamento dos juros de cada semestre (a partir do 1.º de 1976), de cada amortização e dos correspondentes prémios de reembolsos, a importância necessária para satisfazer a totalidade dos encargos respectivos.

A JCP entregará ao BNU, conjuntamente com as importâncias referidas no número anterior, a totalidade da comissão devida pela prestação do serviço acordado, que se fixa em 1/4% sobre o valor total dos juros, amortizações e prémios de reembolso e atingirá as quantias máximas a seguir indicadas, sendo a do ano de 1976 suportada em conta da dotação inscrita no orçamento de despesa do Ministério das Finanças sob o capítulo 14.º, artigo 197.º, n.º 5, a reforçar oportunamente com a quantia necessária:

Ano de 1976:

1.º semestre 625 000$00

2.º semestre 625 000$00 1 250 000S00