Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1975, certificados de aforro, da série A, ate ao montante de 300 000 000$.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:

1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1975, certificados de aforro, da série A, até ao montante de 300 000 000$.

2.º Os certificados de aforro a emitir serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.

3.º Os valores faciais dos certificados de aforro e os correspondentes valores de aquisição são os constantes do artigo 11.º do Decreto n.º 43 454.

4.º Os certificados de aforro, de cada um dos valores faciais, requisitados na mesma data a favor de um aforrista podem ser reunidos num único título, cujo valor facial corresponderá ao desse grupo de certificados.

5.º Os juros das importâncias empregadas na constituição dos certificados de aforro são apenas cobrados no momento da sua amortização, ou conversão em renda vitalícia, variando a taxa de juro consoante o prazo de retenção dos certificados na posse dos aforristas.

6.º 0 valor de amortização dos certificados de aforro varia consoante o tempo decorrido desde a data de aquisição, até à do respectivo reembolso ou conversão em renda vitalícia e será calculado de harmonia com a tabela anexa à Portaria n.º 577/74, de 6 de Setembro.

7.º Para além do período de vinte anos, o valor de amortização de cada certificado de aforro será calculado de acordo com a tabela que oportunamente for aprovada.

8.º Os certificados de aforro a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.

9.º A presente portaria é equiparada a o brigação geral, nos termos do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 300 000 000$.

Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Secretário de Estado do Tesouro e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Secretaria de Estado do Tesouro, 13 de- Dezembro de 1974.-0 Secretário de Estado do Tesouro, Artur Luís Alves Conde. - Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. - Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Adolfo Henrique de Lemos Müller

(Visada pelo Tribunal de Contas em 18 de Dezembro de 1974.)

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% de 1975 - Plano de Investimentos Públicos», na importância de 3 milhões de contos.

Em execução do Decreto-Lei n.º 779/74, de 31 de Dezembro, declaro eu, Artur Luís Alves Conde, Secretário de Estado do Tesouro, que, pela presente, obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 3 milhões de contos, representada por 6 milhões de obrigações do valor nominal de 500$ cada uma, correspondentes às trinta primeiras séries do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% de 1975 - Plano de Investimentos Públicos», que vencerão o juro anual de 10%, nas condições seguintes:

1.ª A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1, 5 e 10 obrigações, do valor nominal de 500$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos;

2.ª A Junta do Crédito Público procederá à imediata elaboração dos títulos definitivos, mas enquanto estes não forem entregues aos tomadores serão, representados pelas cautelas das respectivas subscrições ou por certificad os de dívida inscrita provisórios;