3.ª 0 vencimento dos juros será semestral e, terá lugar em 1 de Janeiro e 1 de, Julho de cada ano;

4.ª Os primeiros juros vencem-se em 1 de Julho de 1975 e, em função das datas de subscrição das obrigações, serão das seguintes importâncias por obrigação:

25$ para as subscrições feitas na quinzena com termo em 15 de Janeiro de 1975;

22S90 para as subscrições feitas na quinzena com termo em 31 de Janeiro de 1975;

20$80 para as subscrições feitas na quinzena com termo em 15 de Fevereiro de, 1975; e

18$70 para as subscrições feitas na quinzena com termo em 28 de Fevereiro de 1975;

5.ª As obrigações não colocadas por subscrição pública só vencem juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 1 1.º do Decreto-Lei n.º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965;

6.ª As obrigações das séries emitidas pela presente obrigação geral serão obrigatoriamente amortizadas por sorteio, em seis anuidades, todas iguais, excepto a última, se necessário for para efeito de acerto, devendo a primeira amortização ter lugar em 1 de Janeiro de 1978;

7.ª 0 reembolso das obrigações a amortizar em 1 de Janeiro dos anos de 1978, 1979, 1980, 1981, 1982 e 1983 será feito, respectivamente, por 102%, 104%, 106% 108%, 110% e 112% do seu valor nominal;

8.ª Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza do que eu, Artur Luís Alves Conde, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

Secretaria de Estado do Tesouro, 4 de Janeiro de 1975. -0 Secretário de Estado do Tesouro, Artur Luís Alves Conde. - Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, António Henrique de Sousa Noronha. - Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Adolfo Henrique de Lemos Miller.

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10 % de 1975 - Plano de Investimentos Públicos», até à importância de 2 milhões de contos.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Nos termos do disposto nos artigos 1.º e 2.º e de harmonia com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 779/74, de 31 de Dezembro, é a Direcção-Geral da Fazenda Pública autorizada a emitir a obrigação geral representativa da 31.ª à 50.ª séries, no valor de 100000 contos cada uma, do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% de 1975-Plario de Investimentos Públicos», no total nominal de 2 milhões de contos.

Art. 2.º - 1. A colocação das vinte séries do empréstimo, cuja emissão é agora autorizada, será inicialmente por subscrição pública, aberta até 28 de Fevereiro de 1975.

2. Para efeito do valor dos primeiros juros, e à semelhança do determinado para a emissão anterior, o prazo de subscrição será dividido em três períodos distintos, sendo o primeiro relativo ao s dias decorridos até 31 de Janeiro de 1975 e os restantes às duas quinzenas do mês de Fevereiro de 1975.

3. As obrigações subscritas no período que termina em 31 de Janeiro conferem aos tomadores direito a juro parcial do 1.º semestre de 1975, no valor de 22$90 por obrigação; as subscritas durante o período com termo em 15 de Fevereiro conferem direito a juro parcial do