mesmo semestre, no valor de 20$80 por obrigação, e as subscritas no decurso do último período conferem direito a juro parcial do mesmo semestre, no valor de 18570 por obrigação.

Art. 3.º Nos dez dias úteis após o final de cada um dos três períodos de subscrição as instituições de crédito entregarão ao Tesouro, mediante guias solicitadas à Direcção-Geral da Fazenda Pública, a importância total das subscrições feitas por seu intermédio.

Art. 4.º-1. Até ao décimo dia útil posterior ao final dos citados períodos de subscrição as instituições de crédito entregarão na Junta do Crédito Público os originais dos boletins subscritos por seu intermédio.

2. Os boletins que, em razão de demora de transporte, não possam ser entregues dentro dos prazos estabelecidos serão objecto de comunicações provisórias à Junta, organizadas pelos competentes serviços das instituições de crédito.

Art. 5.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos da emissão autorizada por este decreto.

Art. 6.º As despesas com esta emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 7.º São aplicáveis às obrigações correspondentes a esta nova emissão as disposições contidas nos artigos 4.º a 9.º, n.º 2 e 3 do artigo 10.º e artigos 11.º a 13.º do citado Decreto-Lei n.º 779/74.

Art. 8.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Artur Luís Alves Conde.

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, ]0% de 1975 - Plano de Investimentos Públicos», na importância de 2 milhões de contos.

Em execução do Decreto-Lei n.º 779/74, de 31 de Dezembro, e do Decreto n.º 35/75, de 30 de Janeiro, declaro eu, Artur Luís Alves Conde, Secretário de Estado do Tesouro, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 2 milhões de contos, representada por 4 milhões de obrigações do valor nominal de 50O$ cada uma, correspondentes às séries 31.ª a 50.ª do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% de 1975-Plano de Investimentos Públicos», que vencerão o juro anual de 100lo, nas condições seguintes:

1.ª A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1, 5 e 10 obrigações, do valor nominal de 50OS cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos;

2.ª A Junta do Crédito Público procederá à imediata elaboração dos títulos definitivos, mas enquanto estes não forem entregues aos tomadores serão representados pelas cautelas das respectivas subscrições ou por certificados de dívida inscrita provisórios;

3.ª 0 vencimento dos juros será semestral e, terá lugar em 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano.

4.ª Os primeiros juros vencem-se em 1 de Julho de 1975 e, em função das datas de subscrição das obrigações, serão das seguintes importâncias por obrigação:

22$90 para as subscrições feitas no período com termo em 31 de Janeiro de 1975;

20$80 para as subscrições feitas no período com termo em 15 de Fevereiro de 1975; e

18$70 para as subscrições feitas no período com termo em 28 de Fevereiro de 1975;

5.ª As obrigações não colocadas por subscrição pública só vencem juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente, de harmonia com o